LEI Nº 231, DE 15 DE SETEMBRO DE 1950

 

Que dispõe sobre concessão de favores legais á firma “Irma Petrella”.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZE S, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder as seguintes isenções de impostos: Indústrias e profissões, Territorial Urbano, da parte da indústria ou indústrias de fiação de lã ou congêneres, á serem instaladas por Irma Petrella no Distrito de Paz de Sabauna, ou e, outro local do Município, pelo espaço de trinta anos, á contar da data de regulamento das mesmas.

 

Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo anterior serão concedidas na seguinte base:

 

a) por vinte (20) anos, uma vez comprovado, por meios

legais, que a indústria mantém no conjunto em atividades, o mínimo de trezentos (300) operários;

 

b) por mais de dez (10) anos, tão logo a beneficiaria

comprove, por meios legais, que mantém em atividades mais de mil (1000) operários, no conjunto de suas indústrias.

 

Art. 2º Fica estabelecido que a indústria ou indústrias que instalarem no Distrito de Paz de Sabauna, ou em outro local do Município, que tiver como sócia Irma Petrella ou sucessores gozara das isenções dos impostos, nos termos das letras “A” e “B” do parágrafo único, do art. Anterior, desde que casa uma delas tenha o numero mínimo de operários exigidos pela presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 15 de Setembro de 1950.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal.

 

 

Registrada na secretaria Geral do departamento administrativo Secção do expediente e pessoal e publicada na Portaria Municipal em 15 de setembro de 1950.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.