LEI Nº 3.249, DE 10 DE JUNHO DE 1988
Projeto de Lei nº 585/88
Dá nova redação aos § 1º e 3º, do Artigo 84, da Lei Municipal nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987; estabelece critérios de atribuições de pontos para progressão funcional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º (primeiro) e 3º (terceiro), do Artigo 84, da Lei Municipal nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, pela autoridade imediata, e ainda, quando o docente ou especialista em educação, tiver 05 (cinco) faltas injustificadas”.
“§ 3º A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso em caso de falta grave ou de reincidência, pelo Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, e ainda na hipótese do docente ou especialista em educação, houver tido 10 (dez) faltas injustificadas”.
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Artigo 84, da Lei Municipal nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, os §§ 7º (sétimo); 8º (oitavo) e 9º (nono), com a seguinte redação:
“§ 7º Na hipótese do docente ou especialista em educação faltar ao serviço, perderá ele o direito à remuneração correspondente ao sábado e ao domingo e a eventual feriado existente, na mesma semana em que a falta ocorrer, desde que não seja ela abonada”.
“§ 8º As faltas ao serviço, obedecerão ao seguinte critério de tratamento:
a) abandonadas = não acarretarão prejuízo ao salário;
b) justificadas = implicarão em desconto da remuneração, mas não darão ensejo à punição;
c) injustificadas= trarão prejuízo ao salário e punição ao docente ou especialista em educação.”
“§ 9º Os atrasos ao serviço, acarretarão desconto do período correspondente”.
Art. 3 º Os itens 1 (um) e 2 (dois) constantes do § 4º, do Artigo 56, da Lei Municipal nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, ficam substituídos pelas seguintes alíneas;
a) cursos com 360 (trezentos e sessenta) horas 5 pontos
b) cursos com180 (cento e oitenta) horas 3 pontos
c) cursos com 90 (noventa) horas 2 pontos
d) cursos com 60 (sessenta) horas 1,5 pontos
e) cursos com 45 (quarenta e cinco) horas 1.0 pontos
f) cursos com 30 (trinta) horas 0,5 ponto
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Junho de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de Junho de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.