LEI Nº 3.262, DE 23 DE JUNHO DE 1988

(Revogada pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Projeto de Lei nº 602/88

 

Estabelece a nova Escala de Vencimentos e Salários; cria a respectiva Escala de Promoção Horizontal, e dá outras providências.    

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Escala de Vencimentos e Salários dos cargos e funções que integram os Quadros do Pessoal Permanente – QPP Variável – QPV da Municipalidade, a que se refere o Anexo II da Lei nº 3.177, de 14 de dezembro de 1987, com as alterações posteriores, é constituída de 33 (trinta e três) Níveis, Símbolos e Referências, representados por números arábicos, contendo cada um 07 (sete) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “G”.

 

Parágrafo único. Na composição da Escala observar-se-á, sempre, a razão de 6% (seis por cento), entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.

 

Art. 2º Fica criada a Escala de Promoção Horizontal inserida do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º A Promoção é a passagem do servidor municipal de um determinado grau para outro imediatamente superior no mesmo Nível, Símbolo ou Referência, observados os graus: “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, a que se refere o caput deste Artigo.

 

§ 2º A Promoção Horizontal se fará exclusivamente por merecimento.

 

§ 3º A Promoção Horizontal de que trata este Artigo, somente poderá ser concedida ao funcionário ou servidor que tiver interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau.

 

Art. 3º O merecimento é adquirido na classe, observados os seguintes requisitos:

I- Assiduidade;

II- Títulos e comprovantes de conclusão ou freqüência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função ou cargo exercido de direção ou chefia ou de natureza técnica específica.

III- Eficiência e dedicação ao serviço

 

§ 1º O funcionário ou servidor transferido para carreira da mesma denominação ou superior levará o merecimento apurado no cargo ou função a que pertencia.

 

§ 2º Havendo fusão de classes, o merecimento abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

 

Art. 4º A partir da vigência da presente Lei não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que, no decorrer de um interstício, tiver sofrido pena disciplinar de suspensão prevista na Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, ou no caso de servidor, as penalidades punitivas e suspensivas estabelecidas no Regulamento Interno dos Servidores Contratados, aprovado pelo Decreto nº 952, de 16 de setembro de 1985, e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

 

§ 1º Findo o interstício eu que o funcionário ou servidor houver sofrido as penas disciplinares mencionadas no “caput” deste Artigo, será iniciada a contagem de novo período para efeito de promoção por merecimento, na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ 2º O funcionário ou servidor que houver sofrido pena disciplinar de suspensão nos dois anos anteriores à vigência desta Lei, será enquadrado inicialmente, no grau “A” da Escala de Promoção Horizontal ora criada.

 

Art. 5º A Promoção por assiduidade será apurada na seguinte conformidade:

 

I- De 0 (zero) a 5 (cinco) ausências que não sejam consideradas com efetivo exercício, observada a legislação pertinente: 1,0 (ponto) por ano;

II- De 6 (seis) a 10 (dez) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício, observada a legislação pertinente: 0,5 (meio) ponto por ao.

 

§ 1º Para fins de apuração da freqüência, observada a legislação aplicável, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos abaixo relacionados:

 

1. Férias;

2. Casamento;

3. Falecimento do Cônjuge, filhos, pais e irmãos;

4. Falecimento do padrasto, madrasta, sogro, sogra, enteados, netos, avós;

5. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou doenças graves e contagiosas;

6. Na gestação;

7. Compulsoriamente, como medida profilática;

8. Faltas abonadas, nos termos da Lei;

9. Serviços obrigatórios por Lei.

 

§ 2º Feita à apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de “Pontos assiduidade”.

 

§ 3º A cada 4 (quatro) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou servidor no grau imediatamente superior aquele em que se encontrava.

 

§ 4º Cessará a atribuição de pontos de que trata o “caput”, quando funcionário ou servidor atingir o grau final da classe a que pertence.

 

Art. 6º A Promoção por Títulos e Comprovantes de Conclusão ou Freqüência em cursos, seminários ou simpósios, será apurada mediante o seguinte procedimento:

 

I – Bacharelado em curso de nível superior, desde que relacionado com a função ou cargo exercido de direção ou chefia ou de natureza técnicas específica: 12 (doze) pontos;

II – Portador de título de pós-graduação em área de especialização, mestrado ou doutoramento, desde que relacionado com a função ou cargo exercido de direção ou chefia de natureza técnica específica: 08 (oito) pontos;

III- Conclusão ou freqüência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com função ou cargo exercido de direção ou chefia ou de natureza técnica específica:            

1. com duração mínima de 180 horas: 02 pontos

2. com duração mínima de 150 horas: 1,5 pontos

3. com duração mínima de 120 horas: 1,0 ponto;

4. com duração mínima de 60 horas: 0,75 pontos;

5. com duração mínima de 30 horas: 0,50 pontos.

 

§ 1º Na apuração dos pontos a que se refere os Incisos I e II do “caput” deste artigo, serão considerados somente título para Bacharelado em curso de nível superior e outro para curso de pós graduações, conforme o caso.

 

§ 2º Feita a apuração na forma dos Incisos “I” a “III” do “caput” e § 1º deste Artigo, serão consignados sob a denominação de “pontos de Títulos e Comprovantes”.

 

§ 3º A cada 4 (quatro) “pontos de Títulos e Comprovantes” atribuído nos termos do disposto nos Incisos “I” e “III” do “caput” deste artigo, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou servidor no grau imediatamente superior aquele em que se encontrava.

 

§ 4º A promoção de que trata este Artigo somente será aplicada aos funcionários e servidores nomeados e admitidos há mais de 02 (dois) anos, na administração Pública Municipal.

 

Art. 7º A Promoção por eficiência e dedicação ao serviço, será apurada de acordo com o disposto nos Parágrafos a seguir:

 

§ 1º A avaliação será o resultado do exclusivo julgamento do superior imediato.

 

§ 2º Em conseqüência da avaliação, o funcionário ou servidor terá seu desempenho qualificado segundo um dos seguintes conceitos:

 

I- MUITO BOM (MB): 2 (DOIS) pontos;

II- BOM (B): 1 (um) ponto; e

III- REGULAR (R): 0,5 (meio) ponto.

 

§ 3º Na avaliação da eficiência e dedicação ao serviço dos funcionários e servidores integrantes do mesmo grupo e com exercício na mesma Secretaria, os conceitos avaliatórios serão compulsoriamente atribuídos de acordo com os seguintes percentuais:

 

I- a 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de MUITO BOM (MB);

II- a 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de eficiência e dedicação BOM (B);

III- 20 (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de eficiência e dedicação REGULAR (R).

 

§ 4º Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste Artigo resultar número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente ou inferior, mantido o total do grupo.

 

§ 5º Caberá ao superior imediato proceder, anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, aplicando os conceitos previstos no Parágrafo 2º deste Artigo.

 

§ 6º O superior imediato deverá apresentar Relatório, justificando o critério utilizado na avaliação.

 

§ 7º A cada 4 (quatro) pontos atribuídos nos termos do disposto no Parágrafo 2º deste Artigo, ocorrerá o enquadramento do funcionário ou servidor no grau imediatamente superior aquele em que se encontrava.

 

§ 8º O funcionário ou servidor deixará de ser avaliado, quando o seu cargo ou função atingir o grau final da classe a que pertença.

 

Art. 8º O enquadramento inicial terá por base a data de nomeação e ou admissão dos funcionários e servidores na Administração Pública Municipal e será formalizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, independentemente do interstício de tempo de que trata o § 3º do Artigo 2º, considerando para cada somatória de 4 (quatro) pontos obtidos na forma do disposto no § 4º, do Artigo 6º, o direito de passar de um grau para outro na Escala de Valores a que se refere o Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o “caput” deste Artigo, produzirá seus efeitos:

 

I- no caso de Promoção a que se refere o Artigo 5º, desta Lei: a partir de 01 de agosto de 1988;

II- no caso da Promoção a que alude o Artigo 6º deste diploma legal: a partir de 01 de novembro de 1988; e

III- no caso dos inativos a partir de 01 de janeiro de 1989.

III – No caso de inativos a partir de 1º de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 3.351 de 1988)

 

Art. 9º Aos aposentados e aos atuais funcionários, quando passarem a inatividade, desde que não tenham atingido o grau final da classe a que pertençam, serão atribuídos, anualmente, 02 (dois) pontos durante o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. A atribuição dos pontos prevista neste Artigo cessará automaticamente:

 

1. Quando o beneficiário alcançar o grau final fixado a classe a que pertencia, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;

 

2. Ao término do décimo ano do início da vigência desta Lei, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este Artigo pó 10 (dez) anos, ou não tenha alcançado o grau final de sua classe.

 

Art. 10. As disposições desta Lei são extensivas no que couber, aos inativos e aos funcionários e servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Junho de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.