LEI Nº 3.283, DE 18 DE JULHO DE 1988
Projeto de Lei nº 616/88
Autoriza o Poder Executivo a dar em garantia de pagamento, parcelas ou quotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de pagamento, pela área de terreno desapropriada da Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes – COSIM, objeto do Decreto nº 2.009, de 24 de maio de 1988, a cessão de direito relativo às parcelas ou quotas-partes do IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (ICM), durante o prazo que vier a ser estabelecido com a expropriada e no montante suficiente para liquidar as obrigações resultantes da alienação pretendida.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para pagamento do imóvel à Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes – COSIM, dotações suficientes à liquidação do compromisso, oriundo da alienação de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Julho de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Julho de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.