LEI Nº 276, DE 21 DE MARÇO DE 1951

 

Que dispõe sobre a rescisão do contrato lavrado entre a municipalidade e a construtora Nacional de Casas Populares.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover caducidade ou rescisão da escritura pública de 27 de Junho de 1949, lavrada nas notas do 1º tabelião desta cidade, de conformidade com a Lei nº 117, de 11 de Maio de 1949, tendo em vista que a Construtora Nacional de Casas Populares não cumpriu as obrigações contratuais assumidas.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Senhor Prefeito usar dos meios judiciais que se tornarem precisos na defesa dos interesses da municipalidade.

 

Art. 2º A Prefeitura outorgará escritura definitiva de venda de lotes de terreno municipal, apenas daqueles onde já se encontrem iniciadas ou findas as construções levantadas em virtude da concessão dada à Construtora Nacional de Casas Populares.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 21 de Março de 1951.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Março de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria em Comissão

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.