LEI Nº 3.304, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
Projeto de Lei nº 641/88
Dispõe sobre transferência da classe dos bem de uso comum do povo para a dos bens dominiais, autoriza a doação à Caritas Diocesana de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desincorporado da Classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município, a área de propriedade municipal, configurada na planta anexa número L/1069/88 da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos como parte integrante desta Lei, e que assim se descreve:
SITUAÇÃO: A área situa-se na intersecção da Rua Mongólia com a Rua Nova Zelândia, no loteamento do Jardim Santos Dumont. Gleba I, Distrito de Brás Cubas.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSI – L/1069/88 – Processo nº 11.949/88.
DESCRIÇÃO: A área composta da área verde do loteamento Jardim Santos Dumont, Gleba I, com perímetro A-B-C-D-E-A, com 1.932,58 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A”, localizado no alinhamento do lado direito da Rua Mongólia e distante a 9,00 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Nova Zelândia. Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Mongólia com uma extensão com 21,00 m onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue uma extensão de 65,00 m onde encontra o ponto “C”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 30,00 m onde encontra o ponto “D”. As extensões descritas do ponto “B” o ponto “D” seguem fazendo divisa com Área Municipal. Do ponto “D” deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Nova Zelândia, com uma extensão de 56,00 m onde encontra o ponto “E”; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 14,13 m onde encontra o ponto “A”, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Caritas Diocesana de Mogi das Cruzes – Fraterno Auxílio Cristão, com sede à Rua Barão de Jaceguai, nº 509, nesta Cidade, a área descrita no Artigo anterior, destinada à construção de um centro Comunitário.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
a) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no Artigo 2º;
b) construir na área a edificações necessárias à utilização para fim previsto;
c) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da Escritura de Concessão de Uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executados;
d) iniciar a obras dentro de 06 (seis) meses, a contar da aprovação dos projetos e concluí-lo no máximo de 12 (doze) meses após seu início;
e) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
f) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
g) arcar com as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.
Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecida na presente Lei ou nas cláusulas que contarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo do imóvel pela concessionária, rescindida de pleno direito à concessão de que trata esta Lei.
Art. 5º Nos casos previstos no Artigo anterior e bem assim, findos os prazos estabelecidos no Artigo 2º, será o imóvel restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independente de qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 6º Fica a Prefeitura com o direito de a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Setembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Setembro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.