LEI Nº 277, DE 27 DE MARÇO DE 1951
AUTÓGRAFO DA LEI Nº 277
PROJETO DE LEI Nº104/50.
Que dispõe sobre a venda de ferro velho pertencente á Municipalidade.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, a quem melhor oferta fizer, todo material (ferro velho) sem utilização, pertencente à Municipalidade, e que se encontra depositado no Barracão Municipal desta cidade.
Parágrafo único. As propostas para compra do material sem utilização serão feitas por escrito, em forma de concorrência.
Art. 2º O numerário a ser obtido em conseqüência da venda de que trata esta Lei será devidamente registrado na rubrica RECEITA E DESPESA EXTRA-ORÇAMENTARIA, do presente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 27 de Março de 1951.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Março de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria, em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.