LEI Nº 3.313, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 650/88

 

Dispõe sobre nova redação ao Artigo 135, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971.              

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 135, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, alterada pela Lei nº 2.801, de 03 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará licença especial de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens do cargo que ocupa, uma vez requerida. Essa licença, poderá ser convertida em pecúnia, integral ou parcialmente, sendo que neste último caso, o período de licença a ser gozado nunca será inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário permanecer em serviço durante o período que for convertido em pecúnia”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.   

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Setembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Setembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.