LEI Nº 3.315, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988
Projeto de Lei nº 635/88
Dispõe sobre a instalação de tubos de escapamento na parte superior dos ônibus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Empresas de Transporte Coletivo, cujas concessões ou permissões são, por disposição legal, outorgadas pelo Município, obrigadas a adotarem em seus ônibus de duas portas, tubos de Escapamento no seu lado esquerdo, embutidos ou externos, devendo a boca de saída dos gases localizar-se a uma altura mínima de 2,5m (dois metros e meio), medidos do solo.
Parágrafo único. A medida descrita na presente Lei será exigida para todos os veículos novos que entrarem em circulação nas linhas de permissão municipal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º As Empresas que não cumprirem o estatuído nesta Lei, pagarão, por ônibus em infração, a multa de 10 (dez) Unidades fiscais, diária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Setembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Setembro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.