LEI Nº 3.318, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988

(Revogada pela Lei nº 3.341 de 1988)

 

Projeto de Lei nº 653/88

 

Regulamenta a Fixação de Cartazes, Pichação e a Propaganda Eleitoral no Município.              

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido riscar, borrar, escrever e colar cartazes em árvores de logradouros públicos, gradis, para-peitos, poste de iluminação, placas indicativas do trânsito, caixas do correio, de telefone, de coleta de lixo, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos ou particulares, estátuas, monumentos, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares e outros equipamentos urbanos.

 

Parágrafo único. É proibido expor ou colocar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouro públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados.

 

Art. 2º Será aplicada multa de 03 (três) Unidades Fiscais do Município, ao Candidato infrator, por dia, após notificado a retirar a propaganda, enquanto não o fizer.

 

§ 1º A multa prevista neste Artigo será aplicada da mesma forma ao Partido a que pertencer o Candidato, que responderá subsidiariamente pelo pagamento da mesma, enquanto perdurar a infração.

 

§ 2º A multa prevista no caput deste Artigo, será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 3º Considerar-se à reincidência para os efeitos previstos no parágrafo anterior, a infração de qualquer dos Artigos desta Lei, após o recebimento da primeira notificação.

 

Art. 3º É concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que todos os Candidatos retirem as propagandas que contrariem a presente Lei.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará em 05 (cinco) dias, após a promulgação da presente Lei, os locais e as condições, onde serão afixadas as propagandas dos Partidos e Candidatos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.   

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

NORBERTO DE CAMARGO MANGUEIRA ENGELENDER

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ

Secretário Geral da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.