LEI Nº 3.333, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988
Projeto de Lei nº 671/88
Dispõe sobre autorização para alienação de imóvel – por doação – à Cooperativa Habitacional FIESP/ CIESP e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, com sede na Rua Santanésia, 523 – Butantã – SP, por ser de interesse público, sem quaisquer ônus ou despesas para a mesma, o imóvel integrante do Patrimônio Municipal, abaixo descrito, a saber:
SITUAÇÃO: a ÁREA SITUA-SE NA Estrada Velha Mogi-Biritiba Mirim, junto ao Cemitério Jardim das Oliveiras, no Bairro do Cocuera.
REFERÊNCIA: Planta SMOSU nº L/1059/88.
DECRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 156,730m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A” localizado no alinhamento do lado esquerdo da Estrada Velha Mogi-Biritiba Mirim, junto da divisa com o Cemitério Jardim das Oliveiras. Desse ponto segue fazendo divisa com o citado Cemitério e com a propriedade de Saturnino Machado ou sucessores com rumo de 68º24’46” NE e uma extensão de 413,30m onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade de Shiguenori Tanabe com rumo de 37º29’04” SE e uma extensão de 351,75m, onde encontra o ponto “C”; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com Ribeirão Sítio Grande, o qual também confronta com a propriedade da Granja Cocuera S/C. Ltda., com uma extensão de 381,24m onde encontra o ponto “D”; desse ponto deflete à direita e segue ainda pelo citado ribeirão, o qual também faz divisa com a propriedade de Nobuo Tanabe, com uma extensão de 327,52m, onde encontra o ponto “E”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento do lado esquerdo da Estrada Velha Mogi-Biritiba Mirim com uma extensão de 298,98m, onde encontra o ponto “A”, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º A doação a que se refere o Artigo anterior será feita exclusivamente para implantação, pela Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, de núcleos residenciais destinados às famílias de baixa renda inscritas no Programa de Habitação Popular da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 1º Na hipótese de a Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP não der à área de terreno a destinação prevista no “caput” deste Artigo ou não iniciar a construção dos núcleos residenciais no prazo de 12 (doze) meses 24 (vinte e quatro) meses (Redação dada pela Lei nº 3.590 de 1990) contados a partir da data de assinatura da respectiva escritura, o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal independentemente de qualquer procedimento judicial e do pagamento de despesa ou indenização, a qualquer título.
§ 2º Uma vez efetivada a reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, o Poder Executivo alienará por venda, diretamente às famílias participantes da seccional da Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP instalada (s) neste Município, mediante sorteio em ato público e por preços não inferiores aos das avaliações que vierem a ser realizada, os lotes de terrenos que constituem a área destinada à construção dos núcleos residenciais objetivados nesta Lei, cujo direito sobre os mesmos fica irrevogável e irretratavelmente assegurado à famílias contempladas, alvo se estas deixarem de cumprir os requisitos a serem estabelecidos oportunamente na forma do disposto no Parágrafo seguinte.
§ 3º Ocorrida a hipótese prevista no Parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura da escritura de reversão da área ao Patrimônio Municipal, projeto de Lei dispondo sobre as condições gerais de venda e demais requisitos a serem cumpridos pelas famílias que vierem a ser contempladas, para construção de suas casas nos lotes de terrenos que lhe forem atribuídos por sorteio.
§ 4º Os pagamentos a serem efetuados pelas famílias beneficiadas com os lotes de terrenos a que alude este Artigo, contemplarão prazos de 60 (sessenta) meses, com período de carência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de assinatura da respectiva escritura de compromisso ou de outro instrumento que a substitua na forma da Lei, que vier a ser firmada com as mesmas.
Art. 3º A municipalidade se obrigará na escritura de doação, a responder evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária – Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, se, a qualquer título for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação tudo sem ônus para a mesma.
Art. 4º A Municipalidade fornecerá toda a documentação e esclarecimento que se fizerem necessários e forem exigidos pela Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, antes da lavratura da escritura de doação.
Art. 5º Enquanto o bem imóvel objeto da presente Lei estiver no domínio da Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, ficam isentos dos tributos municipais, os serviços integrantes dos núcleos habitacionais a serem implantados na área.
Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, ou simplesmente se responsabilizar perante a mesma, pela seguinte providências relacionadas com os núcleos habitacionais a serem implantados no imóvel descrito na presente Lei: executar as obras e serviços de terraplenagem, drenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes, execução de guias e sarjetas e pavimentação das ruas – por via direita ou indireta – cabendo, em qualquer caso, o acompanhamento e a fiscalização também por parte da referida entidade, sendo que, para tal finalidade, a Prefeitura poderá colocar à disposição da mesma, equipe técnica habilitada para acompanhar o correto desenvolvimento do programa; desenvolver junto ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos (SEMAE) e a ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S.A., os trabalhos necessários à implantação das obras de infra-estrutura básica que lhe sejam pertinentes na área de construções dos núcleos. habitacionais; adotar a providências para que se institua no âmbito Municipal, a isenção de impostos, taxas e emolumentos correspondentes à aprovação dos projetos e expedição de habite-se, tudo com relação aos núcleos habitacionais a serem implantados na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrente da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações própria do Orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Outubro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Outubro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.