LEI Nº 3.335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 679/88

 

Aprova nova Escala de Vencimentos e de Salários dos Funcionários e Servidores Municipais, e dá outras providências.     

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a nova Escala de Vencimentos e de Salários dos Funcionários e Servidores Municipais, em geral, constante do Anexo “I”, que acompanha a presente Lei e da qual faz parte integrante.

 

Art. 2º Ficam reclassificados na forma abaixo os cargos e funções que este especifica:

 

NOMENCLATURA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NIV

SIM

REF

NIV

SIM

REF

Auxiliar de Professora

 

 

09

 

 

10

Ajudante de Campo

 

 

09

 

 

12

Auxiliar de Lançador

 

 

09

 

 

12

Op. Máq. Cap. Heliográfica

 

 

14

 

 

15

Arquivista

 

 

14

 

 

15

Digitado I

 

 

14

 

 

18

Secretária I

 

 

17

 

 

20

Fiscal de Obras I

 

 

20

 

 

23

Fiscal de Rendas I

20

 

20

23

 

23

Lançador I

20

 

20

23

 

23

Fiscal de Limpeza I

 

 

20

 

 

23

Fiscal de Feiras e Varejões I

 

 

20

 

 

23

Fiscal de Transito

 

 

20

 

 

23

Assistente de Produção de Merenda Escolar

 

 

22

 

 

23

Fiscal de Obras II

 

 

21

 

 

24

Fiscal de Rendas II

21

 

21

24

 

24

Fiscal de Limpeza III

 

 

21

 

 

24

Lançador II

21

 

21

24

 

24

Agente Fiscal I

 

 

21

 

 

24

Fiscal de Feiras e Varejões

 

 

21

 

 

24

Desenhista

 

 

22

 

 

24

Op. Computador I

 

 

21

 

 

24

Agente Administrativo

 

 

21

 

 

24

Assistente de Protocolo

 

 

21

 

 

24

Fiscal de Obras III

 

 

23

 

 

25

Fiscal de Rendas III

23

 

23

25

 

25

Fiscal de Feiras e Varejões III

 

 

23

 

 

25

Lançador III

23

 

23

25

 

25

Agente de Tributos

24

 

24

26

 

26

Projetista

 

 

24

 

 

26

Técnico Agrimensor

 

 

23

 

 

26

Op. Computador II

 

 

25

 

 

26

Encarregado de Protocolo

 

 

22

 

 

26

Agente Fiscal II

 

 

25

 

 

27

Comprador Técnico

 

26

 

 

27

 

Secretária II

 

 

24

 

 

28

Encarregado de Cemitério

24

 

 

28

 

 

Encarregado do Parque Municipal

24

 

 

28

 

 

Encarregado do Mercado Municipal

24

 

 

28

 

 

Inspetor de Manutenção do Prédio Sede

 

 

27

 

 

28

Mecânico-Chefe

27

 

 

28

 

 

Arquiteto I

 

 

27

 

 

28

Engenheiro I

 

 

27

 

 

28

Encarregado de Manut. E Sin. De Trânsito

 

 

24

 

 

28

Psicólogo

 

 

26

 

 

28

Fisioterapeuta

 

 

26

 

 

28

Assistente Social

 

 

26

 

 

28

Encarregado de Setor

24

 

24

28

 

28

Analista de Sistema III

 

 

27

 

 

29

Programador de Computar III

 

 

26

 

 

29

 

Art. 3º Ficam criados nos quadros de Pessoal Permanente – QPP e no de Pessoal Variável – QPV, os cargos isolados e de provimento efetivo e instituídas as funções constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Fica criado integrado no Quadro de Pessoal Permanente – QPP, o cargo de Encarregado de Setor, N-28, junto ao Setor de Estoques do Departamento de Recursos Materiais da Secretaria Municipal de Administração, isolado e de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Provido o cargo a que se refere este Artigo, fica extinto a função de Encarregado de Setor, R-18 do Setor de Estoques do Departamento de Recursos Materiais da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica transformado o atual cargo de analista de Planejamento Financeiro, S-27 do Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento, m função de Analista de Planejamento Financeiro “R-27”.

 

Art. 6º As disposições da Lei nº 3.119, de 02 de junho de 1987, aplicam-se aos servidores do Quadro do Pessoal Variável, inclusive os inativos, que a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, de que trata a Lei nº 2.000 de 27 de abril de 1971, exercendo então cargo público municipal, deixaram de gozar as respectivas férias regulamentares vencidas e que também não a contaram para quaisquer outros efeitos legais.

 

Art. 7º Para os efeitos da Lei nº 3.262, de 23 de junho de 1988, será computado o tempo de serviço prestado anteriormente ao Município, na Administração Direta e Indireta, interrupta ou ininterruptamente.

 

Art. 8º O cargo de Diretor do Departamento de Educação a que se refere o Anexo à Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, fica alterado para Referência inicial “18”, e Referência “25” ao final.

 

Art. 9º Fica revogado o Artigo 6º da Lei nº 3.218, de 14 de abril de 1988.

 

Art. 10. O Artigo 115, da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115. Os vencimentos relativos ao cargo de Diretor de Departamento de Educação corresponde ao teto fixado para os vencimentos do Pessoal do Quadro do Magistério Municipal”.

 

Art. 11. Fica extensiva aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, a gratificação correspondente ao 13º mês de vencimentos a ser paga no mês de dezembro de cada exercício. Essa Gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente.

 

Art. 12. fica extensivo aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal o “Salário Família”, que concedido a todo funcionário municipal por filho menor de 18 anos.

 

§ 1º O “Salário Família” será pago juntamente com os vencimentos e o eu valor será o mesmo fixado pela Previdência Social.

 

§ 2º É vedado o pagamento do “Salário Família” ao funcionário ou servidor que já recebe o benefício de entidades pública Federal, Estadual, Municipal ou Popular.

 

Art. 13. Os atuais proventos dos inativos e os valore das Pensões Mensais, ficam revalorizados em 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento).

 

Art. 14. As disposições constantes da execução desta Lei, são extensivas, no que couber aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, nas mesmas bases.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1988, revogadas a disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Outubro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.