LEI Nº 3.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 684/88

 

Dispõe sobre alienação de imóvel integrante do Patrimônio Municipal às famílias de baixa renda inscritas no Programa Municipal de Habitação Popular de Mogi das Cruzes.      

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda – independentemente de concorrência – e mediante sorteio entre as pessoa com renda familiar de 01 (um) a 05 (cinco) Salários Mínimos de Referência (SMRs), proveniente inscritas no Programas Municipal de Habitação Popular (PMHP), a área de terreno de sua propriedade com 98.907,32m², localizada na Avenida Japão, entre a Estrada São Luiz e Ribeirão dos Corvos, caracterizada na Planta SMOSU Nº L/1097/88, anexa.

 

§ 1º Os lotes de terrenos a serem alienados deverão ter a área mínima de 125,00m² e a máxima de 380,00m²;

 

§ 2º Os preços de venda serão de:

 

I- Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados) por metro quadrado, nesta data equivalente a 0,3371 Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, para os lotes com frente para a Avenida Japão; e

 II- Cz$ 800,00 (oitocentos cruzado) por metro quadrado, nesta data equivalente a 0,2697 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, para os lotes com frente para as vias secundárias.

 

§ 3º O pagamento do lote de terreno poderá ser feito em 120 (cento e vinte) meses, com reajustes a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços - URP, tomando-se por base por (Io) o percentual em vigor no mês em que for firmado o contrato de compromisso de venda e compra, observado porém, o disposto no Parágrafo seguinte.

 

§ 4º O valor da parcela, devidamente reajustada na forma prevista no Parágrafo anterior, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do Piso Nacional de Salários (PNS).

 

§ 5º Na falta da Unidade de Referência de Preços – URP, aplicar-se-á ao valor da parcela, para efeito de reajustamento, o índice determinado pelas autoridades competentes que venha a substituí-la.

 

§ 6º Na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, a Prefeitura, a seu critério, considerará rescindido o contrato de compromisso de venda e compra e, conseqüentemente, revertendo o imóvel ao Patrimônio Municipal, independentemente de procedimento judicial ou extra-judicial e do pagamento de indenização a qualquer título.

 

§ 7º As pessoas que omitiram rendimentos ou prestaram declarações falsas quando da inscrição no Programa Municipal de Habitação Popular, contribuindo assim para seleção injusta, serão inabilitados ou desclassificados ou terão os seus contratos rescindidos a qualquer tempo, revertendo o imóvel neste último caso, ao Patrimônio Municipal, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização a qualquer título.

 

§ 8º No caso de desistência, desclassificação ou rescisão do contrato, será convocada – de imediato – outra pessoa interessada na aquisição do lote de terreno, observada a rigorosa ordem de classificação do sorteio.

 

§ 9º A Escritura definitiva será lavrada após o pagamento final das parcelas correspondentes ao lote adquirido, uma vez registrado o título de propriedade e após verificação por parte da Prefeitura, da construção da unidade habitacional no referido terreno, ficando isenta a adquirente do pagamento dos tributos municipais incidente sobre o mesmo, até a efetivação do ato a que se refere este Parágrafo.

 

Art. 2º É vedada à compra de mais de um lote de terreno por membros da mesma família.

 

§ 1º Consideram-se membros da mesma família, para os fins deste Artigo, o casal e os filhos.

 

§ 2º Ficam excluídos ao impedimento a que se refere o “caput” deste Artigo, os filhos que já constituíram famílias.

 

Art. 3º Do Contrato de compromisso de venda e compra que vier a ser firmado com as pessoas contempladas no sorteio a que alude o Artigo 1º desta Lei, deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas adquirentes, a saber:

 

I – Edificar a sua casa própria no terreno vendido, com uma área mínima de 39,00m² (trinta e nove metros quadrados), iniciando-se a construção no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e concluindo-se no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data em que for lavrado o respectivo contrato de venda compra;

I- edificar a sua casa própria no terreno vendido, com a área mínima de 39,00 (trinta e nove) m², iniciando-se a construção no prazo de 02 (dois) anos e concluindo-se no prazo de 03 (três) anos, a contar da data em que for lavrado o respectivo contrato de venda e compra. (Redação dada pela Lei nº 3.772 de 1991)

II – Residir na casa edificada, tão logo esteja concluída;

III – Não alugar, arrendar ou transferir o imóvel a terceiros – sob qualquer título, gratuita ou onerosamente – sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento contratual;

IV – A Prefeitura só autorizará a transferência do imóvel objeto desta Lei, antes do prazo de 10 (dez) anos a que se refere o Inciso anterior, quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família de continuar residindo no imóvel adquirido;

V- Não oferecer o imóvel em garantia pelo prazo de 10 (dez) anos,salvo para financiamento de materiais de construção ou da edificação da moradia, tudo com prévia e expressa anuência da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O projeto de edificação, bem como o respectivo habite-se ficarão isentos do pagamento dos tributos municipais.

 

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a rescisão unilateral do contrato de compromisso de venda e compra com as pessoas beneficiadas, mediante apuração sumária de desvio de finalidade ou da transferência do imóvel a terceiros, fazendo retornar a si a posse ou domínio do mesmo, sem que assista ao adquirente comprador, direito a indenização de qualquer espécie.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer – além das exigências previstas neste dispositivo legal outras condições julgadas necessárias para seleção e classificação das pessoas previamente inscritas no Programa Municipal de Habitação Popular.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento.      

        

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Outubro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.