LEI Nº 28, DE 24 DE MAIO DE 1948
(Revogada pela Lei nº 741 de 1955)
O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O quadro de funcionários mensalistas extranumerários do Município de Mogi das cruzes é constituído dos cargos constantes das tabelas anexas á presente Lei.
Art. 2º Ficam criados todos os cargos das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por Leis anteriores.
Parágrafo único. Serão aproveitados para os cargos criados por esta Lei, os atuais diaristas que exercem as funções atinentes àqueles cargos.
Art. 3º Fica instituída a seguinte escala de Referência de vencimentos para os funcionários mensalistas extranumerários do Município:
REFERENCIA |
VENCIMENTOS MENSAIS Cr$ |
I |
600,00 |
II |
700,00 |
III |
750,00 |
IV |
800,00 |
V |
850,00 |
VI |
900,00 |
VII |
1.000,00 |
VIII |
1.100,00 |
IX |
1.200,00 |
X |
1.300,00 |
XI |
1.400,00 |
XII |
1.500,00 |
XIII |
1.700,00 |
XIV |
2.000,00 |
XV |
2.500,00 |
Art. 4º Para todos os efeitos, a alusão aos vencimentos dos cargos será feita pela indicação da respectiva referencia numérica, segundo a escala instituída por esta Lei.
Art. 5º As alterações que se verificarem na remuneração dos funcionários mensalistas extranumerários, em virtude das disposições da presente Lei, serão postas em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948, por meio de decreto executivo.
Art. 6º Ficam revogados os decretos números 134 e 142, respectivamente de 24 de dezembro de 1946 e 13 de fevereiro de 1947.
Art. 7º Oportunamente serão abertos os créditos adicionais destinados a atender os aumentos de vencimentos decorrentes da organização do quadro atual.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 24 de Maio de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Escriturário – Padrão E – respondendo pelo expediente da 2ª. Secção.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 28
Nº DE FUNÇOES |
F U N Ç Ã O |
L O T A Ç Ã O |
REFERENCIA |
EXISTENTES |
VAGOS |
1 |
Diretor |
Escola Normal Municipal |
XII |
1 |
- |
1 |
Secretario |
|
VII |
1 |
- |
6 |
Professor de Curso de Formação Profissional |
Escola Normal Municipal |
V |
6 |
- |
7 |
Professor de Curso Pre-Normal |
Escola Normal Municipal |
III |
7 |
- |
5 |
Professor do Curso Primário |
Escola Normal Municipal |
III |
5 |
- |
1 |
Bibliotecário |
Escola Normal Municipal |
III |
1 |
- |
2 |
Escriturário |
Escola Normal Municipal |
II |
2 |
- |
2 |
Inspetor de alunos |
Escola Normal Municipal |
II |
2 |
- |
1 |
Porteiro |
Escola Normal Municipal |
I |
1 |
- |
2 |
Servente |
Escola Normal Municipal |
I |
2 |
- |
1 |
Carpinteiro |
3ª. Secção |
XII |
- |
1 |
1 |
Pedreiro |
3ª. Secção |
XII |
- |
1 |
1 |
Mecânico |
3ª. Secção |
XI |
1 |
- |
3 |
Chefer |
3ª. Secção |
X |
3 |
- |
1 |
Fiscal |
1ª. Secção |
IX |
1 |
- |
1 |
Auxiliar de Escrita |
1ª. Secção |
IX |
1 |
- |
1 |
Auxiliar de Escrita |
2ª. Secção |
IX |
- |
1 |
1 |
Magarefe |
3ª. Secção |
VIII |
1 |
- |
1 |
Auxiliar de magarefe |
3ª. Secção |
VII |
1 |
- |
3 |
Zelador de Caixa D’água |
3ª. Secção |
VII |
3 |
- |
1 |
Jardineiro |
3ª. Secção |
VII |
- |
1 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.