LEI Nº 3.340, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988
(Revogada pela Lei nº 3.448 de 1989)
Projeto de Lei nº 672/88
Dispõe sobre autorização ao Executivo para outorga de concessão de direito de uso, de imóvel de propriedade municipal ao Centro Espírita Caminha de Luz, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Centro Espírita Caminho de Luz, sediado na Rua Engº Gualberto, nº 53, nesta cidade, direito real de uso independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, a área de terreno municipal, sem benfeitorias destinado a construção de um asilo para velhice e orfandade e outros empreendimentos, destinados à prática de assistência social, a seguir descrita:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Manoel Porcelli entre a Av. Japão e a Rua Zilda Vale Rudge no loteamento do Alto do Ipiranga.
REFERÊNCIA: Planta L/1086/88 – Proc. 16610/87.
DESCRIÇÃO: A área composta de parte do lote 19 da quadra 33 do loteamento do Alto do Ipiranga, com perímetro A-B-C-D-A, COM 531,81M² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Porcelli e distante à 55,20m da intersecção dos alinhamentos da citada via com Rua Zilda Valle Rudge. Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Manoel Porcelli com rumo de 29º26’38”NE e uma extensão de 18,06m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com remanescente de parte do lote 19 de propriedade de Benedito de Souza com rumo de 83º21’09” SE e uma extensão de 29,67m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o lote 12 de propriedade de Benedito Pires Barbosa e José Barbosa com rumo de 17º59’23” SW e uma extensão de 17,42m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área destinada a faixa sanitária com rumo de 82º36’59” NW e uma extensão de 33,25m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
a) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no Artigo 1º;
b) construir na área as edificações necessárias a utilização para o fim previsto;
c) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da Escritura de Concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executados;
d) iniciar as obras de 06 (seis) meses, a contar da aprovação dos projetos e concluí-los no prazo máximo de 12 (doze) meses após seu inicio;
e) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique.
f) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
g) arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura do registro do competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo do imóvel pela concessionária, rescindida de pleno direito a concessão de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos casos previstos no Artigo anterior, e bem assim, findos os prazos estabelecidos no Artigo 2º, será a imóvel restituída ao Município, incorporando-se seu patrimônio todas a benfeitoria nele construída, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de a qualquer tempo fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nessa Lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Outubro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.