LEI Nº 3.351, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 695/88

 

Aprova a nova Escala de Vencimentos e de Salários dos Funcionários e Servidores Municipais, e dá outras providências.          

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a nova Escala de Vencimentos e de Salários dos Funcionários e Servidores Municipais, em geral, constante do Anexo “I”, que acompanha a presente Lei e qual faz parte integrante.

 

Art. 2º Ficam reclassificados na forma abaixo os cargos e funções que este especifica:

 

NOMENCLATURA DE CARGOS E

FUNÇÕES

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

SÍMB.

REF

NÍVEL

SÍMB.

REF.

Auxiliar de Serviços Gerais

 

08

 

 

10

 

Atendente de Enfermagem

 

09

 

 

13

 

Auxiliar de Administração

 

09

 

 

12

 

Auxiliar de Professora

 

10

 

 

14

 

Carpinteiro

 

12

 

 

13

 

Auxiliar de Gabinete

 

12

 

 

13

 

Escriturário “I”

 

13

 

 

17

 

Motorista

 

14

 

 

17

 

Operador de Máquinas “I”

 

14

 

 

17

 

Mecânico “I”

 

14

 

 

17

 

Escriturário “II”

 

14

 

 

18

 

Auxiliar de Enfermagem

 

14

 

 

18

 

Auxiliar de Setor

 

14

 

 

18

 

Médico – 08 horas semanais

 

15

 

 

19

 

Escriturário “III”

 

15

 

 

19

 

Auxiliar Gráfico

 

15

 

 

16

 

Operador de Máquinas “II”

 

16

 

 

18

 

Auxiliar de Almoxarifado

 

17

 

 

22

 

Operador de Máquina Off-Set

 

17

 

 

19

 

Escriturário “IV”

 

17

 

 

20

 

Biomédico Forense – 08 horas semanais

 

15

 

 

19

 

Secretária “I”

 

20

 

 

21

 

Fotógrafo Científico

 

15

 

 

19

 

Auxiliar de Execução Fiscal

 

17

 

 

20

 

Mecânico “III”

 

18

 

 

19

 

Operador de Máquinas “III”

 

18

 

 

19

 

Telefonista “I”

 

20

 

 

21

 

Auxiliar de Pessoal “I”

 

20

 

 

22

 

Auxiliar Contábil “I”

 

20

 

 

22

 

Auxiliar de Tesouraria “I”

 

20

 

 

22

 

Fotógrafo

 

20

 

 

22

 

Médico – 20 horas semanais

 

22

 

 

26

 

Assistente de Divulgação

 

22

 

 

24

 

Dentista – 20 horas semanais

 

22

 

 

26

 

Auxiliar de Tesouraria “II”

 

23

 

 

25

 

Auxiliar Contábil “II”

 

23

 

 

25

 

Auxiliar de Pessoal

 

23

 

 

25

 

Auxiliar de Registros Contábeis

 

23

 

 

25

 

Auxiliar de Cont., Aux., Subv., e Conv.

 

23

 

 

25

 

Orientador de Educação Física

 

23

 

 

25-A

 

Auxiliar de Transporte e Manutenção

 

23

 

 

24

 

Técnico de Produção Gráfica

 

24

 

 

28

 

Auxiliar Técnico

 

24

 

 

26

 

Encarregado do Teatro Municipal

 

24

 

 

28

 

Assessor de Arq. Hist. E Pedagógico

 

24

 

 

26

 

Encarregado do Centro Esportivo

 

24

 

 

28

 

Desenhista

 

24

 

 

25

 

Auxiliar de Seg. e Conserv. Patrimônio

 

25

 

 

26

 

Assistente da Promoção Social

 

25

 

 

26

 

Técnico de Atividade Esportivas

 

25

 

 

26

 

Técnico de Atletismo

 

25

 

 

26

 

Técnico de Basquetebol

 

25

 

 

26

 

Técnico de Ginástica Artística

 

25

 

 

26

 

Técnico de Judô

 

25

 

 

26

 

Técnico de Voleibol

 

25

 

 

26

 

Técnico de Ginástica Olímpica

 

25

 

 

26

 

Telefonista “II”

 

26

 

 

27-A

 

Auxiliar de Controle Fiscal

 

26

 

 

28

 

Agente de Tributos

 

26

 

 

27

 

Operador de Computar “II”

 

26

 

 

27

 

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

26

 

 

28

 

Analista de Planejamento Educacional

 

27

 

 

29

 

Engenheiro “I”

 

28

 

 

29

 

Arquiteto “I”

 

28

 

 

29

 

Chefe de Divisão

 

29

 

 

33

 

Chefe da “JSM”

 

29

 

 

33

 

Inspetor Fiscal de Prod Rurais

 

29

 

 

33

 

Assistente Técnico

 

29

 

 

33

 

Coordenador Administrativo Educacional

 

29

 

 

33

 

Engenheiro “II”

 

30

 

 

34

 

Arquiteto “II”

 

30

 

 

34

 

Engenheiro Agrônomo

 

30

 

 

34

 

Procurador Jurídico “II”

 

30

 

 

34

 

Diretor de Departamento

 

31

 

 

35

 

Diretor procurador do Departamento

 

31

 

 

35

 

Chefe do “CPD”

 

31

 

 

35

 

Chefe do CENFORP

 

31

 

 

35

 

Assessor Jurídico

 

31

 

 

35

 

Médico Responsável – 20 h. semanais

 

31

 

 

35

 

Dentista Responsável – 20 h. semanais

 

31

 

 

35

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

33

 

 

37

 

Diretor Geral do SEMAE

 

33

 

 

37

 

Procurador Jurídico-Chefe

 

33

 

 

37

 

Secretário Municipal

 

33

 

 

37

 

    

Art. 3º Ficam instituídas no Quadro de Pessoal Variável – QPV, as funções constantes do Anexo “II”, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º O inciso III do Parágrafo Único, do Artigo 8º, da Lei nº 3.262, de 23 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

“III – No caso de inativos a partir de 1º de dezembro de 1988”.

 

Art. 5º Para os fins de enquadramento de que trata o Artigo 8º da Lei nº 3.262, de 23 de junho de 1988, a apuração do merecimento no tocante aos inativos será feita independentemente do atendimento ao disposto nos Incisos I e III do Artigo 3º e no Parágrafo 2º do Artigo 4º, todos da mesma Lei.

 

Art. 6º Ficam transformados os cargos e as funções que este especifica na forma abaixo:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Oficial Administrativo “N/R-24”

Oficial Administrativo I “N/R-24”

Auxiliar de Controle Fiscal “N-26”

Auxiliar de Controle Fiscal II – “N-28”

Assistente de Protocolo “R-24”

Assistente de Protocolo I “R-24”

Psicólogo “R-28”

Psicólogo “R-28A”

Diretor do CENFORP “R-31”

Chefe do CENFORP “R-35”

Assistente de Merenda “N-19”

Assistente de Merenda “N-19”

 

Art. 7º Fica criado e integrado no QPP o cargo de Assistente Técnico, “N-33”, junto à Assessoria Especial de Turismo e Lazer da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, isolado e de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Provido o cargo a que refere este Artigo, fica extinto a função de Assistente Técnico, “R-33”, da Assessoria Especial de Turismo e Lazer da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.

 

Art. 8º Os Salários dos Servidores ocupantes das Funções de Psicólogo, Fisioterapeuta e Assistente Social, passam a ser calculados com base no valor correspondente à referência “28-A”, constante da Escala de Vencimentos e salários, de que trata esta Lei.

 

Art. 9º Fica assegurado o direito aos inativos aposentados, bem como daqueles que exerceram quando em atividade, os cargos de Operador de Máquinas Reprográfica, Diretor de Escola de Educação Infantil – EMEI, Chefe de Seção e de Diretor Geral, de Perceberem seus proventos nos Níveis “20”, “28-A”, “32” e “36”, respectivamente, da Escala de Vencimentos Salários a que se refere o Anexo “I”, que acompanha a presente Lei, e da qual faz parte integrante.

 

Art. 10. Fica criado e integrado na Organização Administrativa da Prefeitura, lotado no Gabinete do Prefeito, o cargo Isolado e de provimento em comissão, Nível “S-37”, de Secretário para Assuntos Especiais, com atribuição de prestar assistência ao Prefeito em assuntos, ou contatos internos ou externos, em consonância com a política adotada pelo mesmo.

 

Art. 11. Os atuais proventos dos inativos e os valores das pensões mensais, ficam revalorizados em 21,39% (vinte e um, trinta e nove por cento).

 

Art. 12. O Anexo “II”, a que se refere os Artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, fica substituído pelo seguinte:

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

TABELA

INICIAL

FINAL

Professor de Educação Infantil

QM-II

1

13

Professor de Educação Especial

QM-II

3

15

Professor de Educação Física

QM- II

3

15

Coordenador Pedagógico

QM-II

5

16

Assistente de Diretor de Escola

QM-II

6

17

Diretor de Escola de Ed. Infantil

QM-II

10

18

Diretor de Escola de Ed. Especial

QM-II

11

18

Diretor de Centro de Conv. Infantil

QM-11

12

18

Supervisor de Ensino

QM-II

14

19

Diretor do Departamento de Educação

QM-II

23

30

 

Art. 13. As disposições desta Lei são extensivas, no que couber aos servidores do Serviço do Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, nas mesmas bases.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Novembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Novembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.