LEI Nº 3.357, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Projeto de Lei nº 703/88
Dispõe sobre proibição de tráfego de caminhões e carretas, com excesso de carga, no perímetro urbano da sede do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões e carretas, com excesso de carga, no perímetro urbano da Sede no Município.
Parágrafo único. O veículo nas condições que alude este Artigo, será apreendido pela Fiscalização Municipal e somente será liberado após a regularização da carga, e ainda, mediante o recolhimento da multa aplicável que fixada em 10 U.F (10 Unidades Fiscais), aplicável em dobro na reincidência.
Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões e carretas, com excesso de carga, no perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 5854 de 2005) § 1º Nos locais onde seja realizada a fiscalização para aferição do excesso de carga nos veículos mencionados no “caput” deste artigo, deverão ser munidos de balança que possam aferir no próprio local o peso de carga.” § 2º Os veículos encontrados com excesso de carga, serão apreendidos pela fiscalização Municipal e somente serão liberados após a regularização da carga, e ainda, mediante o recolhimento de multa aplicável que fica fixada em 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), aplicável em dobro na reincidência”.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Novembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de Novembro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.