LEI Nº 3.370, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 709/88

 

Aprova a nova Escala de Vencimentos e Salários dos Funcionários e Servidores Municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a nova Escala de Valores dos Vencimentos e de salários dos funcionários e servidores municipais em geral, constante do Anexo “I”, que faz parte integrante desta vigência assegurada a partir de 01 de novembro de 1988.

 

Art. 2º Ficam reclassificados na forma abaixo disposta, a vigorar a partir de 01 de dezembro de 1988, os seguintes cargos e funções:

 

NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

SÍMB

REF

NÍVEL

SÍMB

REF

Técnico de Som e Vídeo

 

09

 

 

13

 

Cozinheiro “I”

 

14

 

 

17

 

Cozinheira do C.C.I.M

 

14

 

 

15

 

Operador de Usina Benef.

 

15

 

 

17

 

Auxiliar de Biblioteca

 

15

 

 

20

 

Cozinheiro “II”

 

16

 

 

18

 

Padeiro “I”

 

16

 

 

18

 

Padeiro “II”

 

17

 

 

19

 

Auxiliar de Merenda

 

19

 

 

23

 

Atendente de Biblioteca

 

19

 

 

24

 

Auxiliar Técnico de Biblioteca

 

24

 

 

28

 

Bibliotecária

 

28

 

 

32

 

Assistente de Merenda Escolar

 

29

 

 

33

 

Instrutor de Treinamento

 

23

 

 

26

 

Monitor

 

17

 

 

20

 

Digitador “II”

 

20

 

 

24

 

Operador de Computador “II”

 

27

 

 

28

 

Contínuo

 

07

 

 

08

 

Encarregado de Almoxarifado

 

20

 

 

24

 

Fiscal de Rendas “I”

 

23

 

 

26

 

Lançador “II”

 

23

 

 

26

 

Fiscal de Obras “I”

 

23

 

 

26

 

Fiscal de Feiras e Varejões “I”

 

23

 

 

26

 

Fiscal de Limpeza “I”

 

23

 

 

26

 

Fiscal de Trânsito

 

23

 

 

26

 

Fiscal de Rendas "II”

 

24

 

 

27-A

 

Fiscal de Obras “II”

 

24

 

 

27-A

 

Lançador “II”

 

24

 

 

27-A

 

Fiscal de Feiras e Varejões “II”

 

24

 

 

27-A

 

Fiscal de Limpeza “II”

 

24

 

 

27-A

 

Fiscal de Rendas “III”

 

25

 

 

27

 

Lançador “III”

 

25

 

 

27

 

Fiscal de Feiras e Varejões “III”

 

25

 

 

27

 

Agente Fiscal “I”

 

24

 

 

27-A

 

Agente Fiscal “II”

 

27

 

 

28-A

 

Agente de Tributos

 

27

 

 

28

 

Auxiliar de Lançador

 

12

 

 

15

 

Ajudante de Campo

 

12

 

 

15

 

Desenhista

 

25

 

 

27

 

Projetista

 

26

 

 

28

 

Assistente de Produção da Merenda

 

23

 

 

27

 

Auxiliar do Gabinete do Prefeito

 

22

 

 

27

 

Administrador Regional

 

25

 

 

26

 

Fotógrafo

 

22

 

 

23

 

Arquiteto “I”

 

29

 

 

31

 

Engenheiro “I”

 

29

 

 

31

 

Vigia

 

07

 

 

09

 

Operador de Máquinas “III”

 

19

 

 

21

 

Mecânico “III”

 

19

 

 

21

 

Fiscal de Obras “III”

 

25

 

 

27

 

Operador de Guincho

 

18

 

 

21

 

Porteiro

 

07

 

 

09

 

Zelador

 

08

 

 

09

 

Pintor

 

11

 

 

12

 

Pedreiro

 

11

 

 

12

 

Encanador

 

11

 

 

12

 

Técnico Agrimensor

 

26

 

 

28

 

Assistente da Promoção Social

 

26

 

 

27

 

Operador de Máquinas Copiadora Heliográfica

 

15

 

 

19

 

Arquivista

 

15

 

 

19

 

Op. De Máquina Off-Set

 

19

 

 

22

 

Assistente do Encarregado do Teatro Municipal

 

22

 

 

24

 

Encarregado de Portaria “I”

 

16

 

 

18

 

Encarregado de Portaria “II”

 

20

 

 

22

 

Mestre Geral de Obras

 

20

 

 

22

 

Auxiliar de Seg. e Conserv. Patrimônio

 

26

 

 

28

 

 

Art. 3º Ficam criados e integrados na Organização Administrativa da Prefeitura, os cargos isolados e de provimento efetivo e as funções dispostas no Anexo “II”, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º O Anexo “II”, a que se refere os Artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

TABELA

REFERENCIA

INICIAL

FINAL

Professor de Educação Infantil

QM-II

1

13

Professor de Educação Especial

QM-II

3

15

Professor de educação Física

QM-II

3

15

Coordenador Pedagógico de Escola

QM-I

6

17

Diretor de Escola de Ed. Infantil

QM-II

9

18

Diretor de Escola de Ed. Especial

QM-II

10

18

Diretor de Centro de Conv. Infantil

QM-II

11

18

Supervisor de Ensino

QM-II

13

19

Diretor do Dpto. De Educação

QM-II

23

29

 

Art. 5º Os vencimentos iniciais do Pessoal do Quadro do Magistério Municipal fixados na Referência 1-Grau “A”, ficam reajustados para Cz$ 123.450,00 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados), jornada parcial de Cz$ 246.900,00 (duzentos e quarenta e seis mil e novecentos cruzados), jornada integral, respectivamente, com vigência assegurada a partir de 01 de dezembro de 1988.

 

Art. 6º Fica instituído o “Salário Esposa”, fixado em Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados), a ser pago conjuntamente com os vencimentos e salários aos funcionários e servidores, a ser conhecido mediante processo regular.

 

Art. 7º Ficam transformadas as funções especificadas no Quadro Abaixo:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Assistente de Controle da Dívida N-27

Assistente de Controle da Dívida “R-25”

Auxiliar de Controle Fiscal I R-26

Auxiliar de Controle Fiscal I “R-22”

Assistente Social – R-28-A

Assistente I – “R-28A”

   

Art. 8º O “Premio Função”, instituído pela Lei nº 2.571, de 06 de dezembro de 1980, fixado em 10% (dez por cento) do respectivo salário, fica extensivo aos Agentes de Segurança, que prestam serviços nos Postos Integrados de Saúde.

 

Art. 9º Fica assegurado o direito aos inativos aposentados nos cargos de Fiel de Tesoureiro, de receberem seus proventos no Nível “23”, da Escala de Vencimentos e Salários a que se refere Anexo “I”, que acompanha a presente Lei, e da qual faz parte integrante.

 

Art. 10. O Artigo 52, “caput”, da Lei Municipal nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 52. Para fins de atribuição de classe os docentes titulares de cargos, serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I- docentes em jornada integral de trabalho:

 

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar;

b) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

II- docentes em jornadas parcial de trabalho:

 

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar;

b) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes”.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

 

I- aos proventos dos inativos;

II- aos pensionistas da Prefeitura

III- aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, no que couber.

 

Art. 12. As despesa decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Novembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Novembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.