LEI Nº 3.379, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 715/88

 

Dispõe sobre a fixação dos novos valores unitários, expressos em cruzados, a serem utilizados na apuração do valor venal dos terrenos e construções, para lançamento do IPTU, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para fins de lançamento de cobranças Impostos Predial e Territorial Urbanos, no Exercício de 1989, os valores venais unitários e expressos em cruzados por metro quadrado de terreno e de construção são os constantes dos anexos “I” e “II” respectivamente que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 1º O pagamento do Imposto a que se refere este Artigo e as taxas anexas, poderá ser efetuado de uma só vez, ou em parcelas na forma e prazos que o regulamento dispuser.

 

§ 2º Se o pagamento for efetuado em parcelas, serão estas atualizadas monetariamente, a partir da segunda prestação, inclusive, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período do mês de vencimento da primeira prestação ao mês em que for efetuado o pagamento.

 

§ 3º Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa equivalente a 20%, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 4º Os juros de mora incidirão sempre sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

 

§ 5º As regras deste Artigo são aplicáveis às taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros, de Prevenção e Extinção de Incêndio, de Iluminação Pública e de Conservação de Rede de Águas e Esgotos.

 

Art. 2º O recolhimento do Imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 3º No Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, alíquota fixa e as demais taxas cujos lançamentos e pagamentos forem efetuadas em parcelas, seus valores serão atualizados monetariamente obedecidas às condições previstas nesta Lei.     

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de Dezembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.