LEI Nº 3.380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 716/88

 

Institui o Imposto sobre Vendas a Varejos de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

Art. 2º Para os fins da incidência do imposto são considerados:

 

I- Combustíveis - todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

II- Vendas a varejo – aquelas realizadas para consumo, não destinado o comprador, à revenda o combustível adquirido.

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 3º Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto as empresa distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 4º A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras, poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I- Pelo proprietário do estabelecimento;

II- Pelo proprietário,locador ou cedente do uso de bens imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde e promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para venda, no varejo, de combustíveis e gasosos.

 

Art. 7º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 8º O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuado apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

   Parágrafo único. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no “caput” deste artigo, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

Art. 9º Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo anterior, a alíquota de 3% (três por cento).

 

Art. 9º Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo anterior, a alíquota de 1,5% (um e meio por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.380 de 1994)

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 10. O sujeito passivo deverá recolher na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.

 

§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzado, do valor final apurado para cada mês de incidência.

 

§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

DO CADASTRO

 

Art. 11. O Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre as Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dado da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito, passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

 

Parágrafo único. Para a formação do cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuinte Mobiliários – CCM.

 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 12. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

 

Art. 13. O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuído em regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas.

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 14. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I- Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menos, pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

II- Recolhimento fora do prazo regular, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigado à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.

III- O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados , efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela fixado, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo.

IV- Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contada, como mês completo, qualquer fração deste.

 

Art. 15. O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

 

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computado a multa.

 

§ 2º Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida a dívida, serão devido, também, custas e horários de advogado, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 16. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator à seguintes penalidades:

 

I- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 4 (quatro) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denuncia após o seu início;

b) multa de 20 (vinte UFM, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorridos as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.

II- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva contar o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apurados através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integrante, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 1000 UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda aos que os possuam, mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 800 UFM, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 600UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

III- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deve contar o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integrante o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas não escrituradas, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 400 UFM, ao que não possuírem os livros, ou ainda que os possuam, mas que não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasoso não escrituradas, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 200 UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a ½% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 100 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV- Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 20 UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;

b) multa de 20 UFM, por livro, nos demais casos;

V- Infrações relativa aos documentos fiscais:

a) multa de 10 UFM, por lote impresso, ao que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 20 UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 200 UFM, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento; 

VI- Infrações relativas à ação fiscal: multa de 20 UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;

VIII- Infração relativas às declaração: multa de 4 UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações e que obrigados, ou o fizerem dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devida, na forma e prazos regulamentares.

IV- Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 20 UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;

b) multa de 20 UFM, por livro, nos demais casos;

V- Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 10 UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 20 UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de duas e a máxima de 200 UFM, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou fizerem com importância do valor da venda adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;

VI- Infração relativas à ação fiscal: multa de 20 UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;

VII- Infração relativas às declarações: multa de 4 UFM aos que deixarem de apresentar qualquer declaração a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII- Infração para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 1 (uma) UFM.

 

Art. 17. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 18. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 19. Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 20. Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I- Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II- Com a prática, pela Administra, de qualquer ato pendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessarias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 21. Se o atuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 22. Se o atuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. A reduções de que tratam o Artigo 21 e o “caput” deste Artigo não e aplicam aos “Autos de infração” lavrados para a exigência apenas das multa previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso I do artigo 14 desta Lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Aplica-se Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, especialmente no que tange no arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

 

Art. 24. A fiscalização do imposto obre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos compete, privativamente, ao Departamento de Controle de ISS/ICM.

 

Art. 25. Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta Lei a aplicação das penalidades a que e referem a alínea “a” do inciso I e os incisos II, III e V do Artigo 16.

 

Art. 26. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos somente poderá ser cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Dezembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.