LEI Nº 3.383, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Projeto de Lei nº 717/88
Dispõe sobre alterações parciais de Tabelas que acompanham a Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 – Código tributário do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Na Tabela III – Taxa de licença para obras particulares – “A”, a que se refere o Artigo 1º, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, fica acrescentado o seguinte item:
9 – Alvará para construção e reconstrução de muros = 0,61 de uma Unidade Fiscal – UF.
Art. 2º Ficam acrescentados na Tabela III, a que alude o Artigo 227, da Lei nº 1961, de 07 de dezembro de 1970 – Código Tributário do Município, os seguintes itens:
4 – Referente à análise e aprovação de parcelamento, desmembramento e amembramento (Glebas) = 0,00028 de uma Unidade Fiscal – UF, por metro quadrado.
5 – Referente à análise e aprovação de fracionamento, remembramento e desdobramento (Quadras, terrenos e Lotes) = 0,00028 de uma Unidade Fiscal – UF, por metro quadrado.
6. Expedição de “Alvará” – referente aos itens 2,4 e 5 da Tabela III, a que se refere este Artigo = 0,61 de uma Unidade Fiscal – UF.
Art. 3º As atuais taxas de expediente a que se refere o Artigo 242, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 e respectiva Tabela, de ora em diante passam a ser consideradas cobradas como (PREÇO PÚBLICO) cujos valores serão fixados pelo Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.