LEI Nº 3.390, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Proíbe expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos Leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos Leitos, passeios, canteiros e refúgios de vias públicas do Município, sob pena de apreensão desses bens, sujeitos os infratores, ainda, à multa de 03 U.F. (Unidade Fiscal), e do dobro na reincidência.

 

§ 1º Os bens apreendidos serão removidos para o Depósito Municipal e devolvidos somente após o pagamento da multa imposta e das despesas decorrentes da apreensão e depósito.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, serão levados a Leilão os bens apreendidos, para liquidação da multa e demais despesas, dentro de oito dias, contado da apreensão; se deterioráveis, dentro de vinte e quatro horas, a partir da mesma data.

 

§ 3º Se o produto do Leilão, que será efetuado uma só vez, for insuficiente para pagamento da multa e demais despesas, será ele recolhido aos cofres Municipais, como depósito por conta do infrator, prosseguindo-se em seguida, à cobrança do débito, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º Os bens apreendidos que apresentarem sinais de deterioração antes de serem vendidos, serão inutilizados, a critério da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos.

 

§ 5º A proibição neste Artigo não se aplica à exposição ou venda de mercadorias nos locais e dias em que se realizem as feiras livres.  

 

Art. 2º É vedado transitar com veículos a motor, bicicletas, veículos puxados a animais de sela, nos passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, ou estacioná-los nesses locais, embora não impeça o trânsito de pedestres, ficando sujeitos os infratores à multa de 03 U.F. (unidade Fiscal), e do dobro na reincidência, além da remoção compulsória para o depósito Municipal e o pagamento dessa despesa e de outras que der causa.

 

§ 1º Nenhum veículo ou semovente acima referido poderá ser retirado do Depósito Municipal, sem o depósito da multa imposta, pagamento das despesas de remoção e de outras que forem apuradas. Após o decurso de seis meses fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, autorizada a vender em Leilão os veículos ou semoventes não retirados, isso após notificação administrativa.

 

§ 2º A proibição referida neste Artigo não se aplica a “carrinhos de crianças”, bicicletas destinadas a crianças até 8 anos de idade e carros para enfermos e paralíticos.

 

Art. 3º As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas ao proprietário dos bens mencionados nos Artigos 1º e 2º ou a ele e ao agente material do ato, concomitantemente, conforme o caso.   

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1988, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Dezembro de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.