LEI Nº 3.227, DE 4 DE MAIO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 573/88

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos funcionários e servidores municipais, e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores das Escalas de vencimentos e de salários dos funcionários e servidores municipais em geral, ficam reajustados na forma constante das tabelas abaixo:

 

I- A partir de 01 de abril de 1988:

 

a) QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE VARIÁVEL DA MUNICIPALIDADE (QPP E QPV)

 

NÍVEL, SÍMBOLO

 E REFERÊNCIA

VALOR

1

1/2 PNS

2

2/3 PNS

3

1 PNS

4

-

5

-

6

500,00 p/dia

7

15.250,00

8

15.500,00

9

15.750,00

10

16.000,00

11

16.296,00

12

16.800,00

13

17.808,00

14

19.656,00

15

21.504,00

16

23.688,00

17

26.040,00

18

28.224,00

19

28.728,00

20

31.584,00

21

34.608,00

22

38.136,00

23

42.000,00

24

46.200,00

25

50.736,00

26

55.776,00

26-A

67.000,00

27

67.200,00

28

79.200,00

29

87.600,00

30

91.800,00

31

96.600,00

32

96.720,00

33

105.000,00

 

b) QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES (QES)

 

REFERÊNCIA

VALOR

A

42.000,00

B

38.136,00

C

34.608,00

D

31.584,00

E

26.040,00

F

19.656,00

G

17.808,00

H

15.500,00

I

15.250,00

J

15.000,00

 

 

c) QUADRO DE PESSOAL VARIÁVEL DO MAGISTÉRIO (QPVM)

 

I- CLASSE DE DOCENTES

 

NOMENCLATURA

DA FUNÇÃO

REF

SALÁRIO P/

HORA AULA

SALÁRIO

MENSAL

JORNADA DE

TRABALHO

Professora “A”

M-A-1

277,77

25.000,00

90

Professora “A”

G-A-1

277,77

50.000,00

180

Professora “B”

M-A-2

291,66

26.250,00

90

Professora “B”

G-A-2

291,66

52.500,00

180

Professora “C”

M-A-3

306,25

27.562,50

90

Professora “C”

G-A-3

306,25

55.125,00

180

 

 

II- CLASSE DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

NOMENCLATURA

DA FUNÇÃO

REF

SÍMBOLO

SALÁRIO

MENSAL

JORNADA DE

TRABALHO

Diretora

F-A

 

35.000,00

20 hs sem.

Diretoria

B-A

 

70.000,00

40 hs sem.

Diretoria Esc.

 

 

 

 

Excepcional

B-A

 

70.000,00

40 hs sem.

Coordenador Pedagógico

 

C-3

70.000,00

40 hs sem.

 

 

II- A partir de 01 de maio de 1988:

 

a) QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E VARIÁVEL DA MUNICIPALIDADE (QPP E QPV)

 

NÍVEL, SÍMBOLO E

REFERÊNCIA

VALOR

1

1/2 PNS

2

2/3 PNS

3

1 PNS

4

-

5

-

6

500,00 p/dia

7

15.250,00

8

15.500,00

9

16.128,00

10

17.741,00

11

19.555,00

12

20.160,00

13

21.370,00

14

23.587,00

15

25.805,00

16

28.426,00

17

31.248,00

18

33.869,00

19

34.474,00

20

37.901,00

21

41.530,00

22

45.763,00

23

50.400,00

24

55.440,00

25

60.883,00

26

66.931,00

26-A

70.000,00

27

80.640,00

28

95.040,00

29

105.120,00

30

110.160,00

31

115.920,00

32

116.064,00

33

126.000,00

 

b) QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES (QES)

 

REFERÊNCIA

VALOR

A

50.400,00

B

45.763,00

C

41.530,00

D

37.901,00

E

31.248,00

F

23.587,00

G

21.370,00

H

15.500,00

I

15.250,00

J

15.000,00

 

Art. 2º Os valores iniciais correspondente à Referência 1 – Grau “A”, constantes das Tabelas I e II, que fazem parte integrante a Lei nº 3.218, de 14 de abril de 1988, ficam reajustados para Cz$ 25.000,00, jornada parcial e Cz$ 50.000,00 jornada integral, respectivamente, com vigência assegurada a partir de 01 de abril de 1988.

 

Art. 3º O salário das Professoras do Centro de Conveniência Infantil Municipal, integrantes do Quadro de Pessoal Variável QPV, de que trata a Lei nº 3.220, de 14 abril de 1988, correspondente a Referência “22”, constante da Escala de Vencimento e de Salários a que se refere o Anexo II, da Lei nº 3.177, de 14 dezembro de 1987, e alterações posteriores, fica reclassificado na Referência “25”, constante da mesma Escala, com vigência assegurada a partir de 01 de abril de 1988.   

 

Art. 4º Fica assegurado aos aposentados nos cargos de Direitos de Educação Infantil, o direito de perceberem seus proventos com base no Nível “26-A”, da Escala de Vencimento e de Salários dos Funcionários e servidores, a que se refere a alínea “A”dos itens “I” e II, Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º O cargo de Professora de Educação Infantil, constante do Quadro de Pessoal Permanente – QPP, com jornada de trabalho de 90 hs semanais, fica reclassificado Nível “16”, a que se refere a alínea “a” dos itens “I” e “II”, Artigo 01 desta Lei.

 

Art. 6º As disposições constantes esta Lei são extensivas aos inativos e aos pensionistas, nas mesmas bases.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.    

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Maio de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.