LEI Nº 3.396, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 003/89 006/89

 

Dispõe sobre alteração parcial dos valores dos níveis de vencimentos e referências de salários do pessoal permanente e pessoal variável do Quadro da Prefeitura, na forma que esta Lei especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam alterados os valores dos níveis de vencimentos e referencias de salários dos cargos e funções abaixo relacionados constantes da escala de valores a que alude a Lei nº 3.370, de 30 de novembro de 1988, para adequá-los ao novo “Piso Nacional de Salário”, conforme Decreto Federal nº 97.385, de 22 de dezembro de 1988, e com vigência assegurada a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

CARGOS E FUNÇÕES

NÍVEL, SIMBOLO E REFERENCIA

VENCIMENTOS E SALÁRIOS Ncz$

Ajudante Geral

6

54,37

Ajudante de Caminhão- Merenda, Servente e Laçador de Animais

7

54,38

Continuo, ajudante de eletricista e jardineiro

8

54,39

Porteiro, vigia, zelador, merendeira, auxiliar de cozinha, bilheteiro, calceteiro, frentista, lubrificador, auxiliar de operação, maquinista, técnico de som e iluminação

9

54,40

INATIVOS

Magarefe

7

54,38

Operador de bomba

8

54,39

 

Art. 2º As disposições desta Lei, são extensivas aos inativos e aos pensionistas da Municipalidade, ao Serviço Municipal de águas e Esgotos e a companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes, do que for aplicável.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Fevereiro de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 3 de Fevereiro de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.