LEI Nº 3.398, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989 

Projeto de Lei nº 005  008

 

Institui o Imposto Sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DO FATO GERADRO E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 2º O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

 

Art. 3º O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I- a compra e venda;

II- a dação de pagamento;

III- a permuta;

IV- o mandato de causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvando o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V- a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciados, valor dos bens imóveis da respectiva meã;cão;

VII- as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por quaisquer condomínio quota parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota parte ideal;

VIII- o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX- as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X- a cessão de direito do arrematamento ao adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI- a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda e de promessa de cessão;

XII- a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII- a cessão de direitos a usucapião;

XIV- a cessão de direitos a usufruto;

XV- a cessão de direitos  a sucessão;

XVI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;

XVII- a cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII- a cessão de direitos possessórios;

XIX- a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX- a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI- todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou diretos a eles relativos quando:

 

I- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico para atendimento de suas finalidades essenciais;

II- o adquirente for entidade religiosa para atendimento de sua finalidade essenciais;

III- o adquirente for partido político, inclusive sua fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do parágrafo 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V- decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI- o bem imóvel voltar ao domicilio do antigo proprietário por forca de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originaria.

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmo alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do Inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos,locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) de receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüente a aquisição, decorrer de transação mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância nos parágrafos anteriores levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do º 2º deste artigo, quando a transmissão de bens em direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante;

 

§ 7º As instituições de educação e educação e  assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I- não distribuírem qualquer parcela de seus patrimônio ou da suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado;

II- aplicarem integralmente no pais os seus recurso as manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III- manterem escrituração de suas respectivas receita e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Art. 5º Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houve sido celebrado.

 

CAPITULO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 7º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido;

 

I- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II- os tabeliões, escrivãs  demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenham sido praticado por eles ou perante eles.

 

CAPITULO III

DO CALCULO DO IMPOSTO

 

Art. 8º A bases de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos:

 

§ 1º não serão abatidos do valor venal quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º nas cessões de direitos a aquisição, será deduzido da base de calculo o valor ainda não pago pelo cedente.


§ 3º Nas hipóteses de transmissão mediante financiamento diretamente com o proprietário:


I – a base de cálculo será o valor total do negócio ou o valor venal do imóvel, se este último for maior;

II – para apuração do valor total do negócio deverá o contribuinte apresentar, junto ao contrato, o Termo de Quitação;

III – cumpre o emitente fazer constar no Termo de Quitação a integralidade do valor pago. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 Art. 9º Para efeito de recolhimento do imposto, deverá se utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º prevalecerá o valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para base de calculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro a data em que for lavrado o instrumento de transmissão ou cessão, quando o valor referido no “capu”for inferior.

 

§ 2º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput”não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se os Índices da correção monetária a data de recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior.

 

§  Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 4º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha da extinção de condomínio, a base de calculo será o valor da fração ideal superior à meação ou a parte ideal.

§ 5º Na rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse e na cessão de direitos a acessão física, a base de calculo será o valor do negocio jurídico.

§ 6º O valor mínimo fixado para as transmissões referida no Parágrafo anterior é o seguinte:

 

I- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do negocio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta por cento) do venal do imóvel, se maior;

III- na enfiteuse e subenfiteuse, a base de calculo será o valor do negócios jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV- no caso de acessão física, será o valor da indenização;

V- na concessão de direito real de uso, a base de calculo será  o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

CAPITULO IV

DAS ALIQUOTAS

 

Art. 10. para o calculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

 

I- transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação- SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II- demais casos: 3% (três por cento).

 

CAPITO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 11. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contado sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.


Art. 11. Ressalvado o disposto nos artigos 12 e 13, o imposto será pago até o próximo dia útil da efetivação do ato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua data, se por instrumento particular . (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 2011)


Art. 12. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa seja extraída.

 

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo contado do transito em julgado da sentença que os rejeitar.


Art. 12. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. (Redação dada pela Lei n° 5296 de 2001)

 

 Parágrafo único. Interposto recursos ou oferecidos embargos, o prazo será contado do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. (Redação dada pela Lei n° 5296 de 2001)


Art. 13. Na transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 14. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 15. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescido de:

 

I- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II- multa equivalente  a 50% (cinqüenta por cento), do imposto devido, quando apurado, o debito, pela fiscalização;

III- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

 

§ 2º Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a falta monetária, será o contribuinte notificado a pagá-la a razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

 

Art. 16. Comprovada, pela fiscalização a falsidades das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto ou a sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado.

 

Parágrafo único. Pela instrução prevista no “caput”deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliões, escreventes e demais serventuários de oficio.

 

Art. 17. O débito vencido será encaminhado a Procuradoria Jurídica, para cobrança, com inscrição da divida ativa.


Art. 17-A. Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles – ITBI, a primeira aquisição de imóvel de interesse social objeto de procedimento de regularização fundiária e urbanística promovida por meio de programa habitacional do Município de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 6324 de 2009).


CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇOES DOS TABELIÕES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFICIO

 

Art. 18. Os tabeliões, escrivões, e demais serventuários de oficio não praticarão quaisquer atos atinentes a seus oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ora instituído.

 

Art. 19. Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio ficam obrigados:

 

I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II- a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III- a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV- a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dais todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 20. Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofícios que infringirem o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei sujeitos à multa de 10 unidades de Valor Fiscal do Município- UFMs, por item descumprido.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valos Fiscal do Município- UFM vigente a data da sua aplicação.

 

Art. 21. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente, com ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliões, escrivões  e demais serventuários de oficio.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Em caso de incorreção do Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso na forma do Parágrafo 1º do Artigo 9º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os valores recolhidos a titulo do Imposto de Transmissão.

 

Art. 23. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Artigo 8º desta Lei, na forma e condições regulamentares.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.


Art. 23. Quando a Administração entender serem necessários esclarecimentos sobre as declarações utilizadas para emissão do imposto, notificará diretamente o contribuinte e/ou terceiro obrigado a prestar as devidas informações.


§ 1º Será aplicada multa equivalente à 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município), nos casos em que:


I – não haja o atendimento da notificação;

II – ainda que respondida a notificação, os esclarecimentos não sejam prestados;

III – deixe de constar nos documentos informações necessárias à apuração do imposto devido.


§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo quando as informações apresentadas não mereçam fé ou, ainda, seja apurada fraude, erro ou omissão, sendo que, nesses casos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 8º desta lei, na forma e condições regulamentares.


§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

Art. 24. O procedimento tributário relativo ao imposto ora instituído será disciplinados em regulamento.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos na forma do estabelecimento no Parágrafo 6º do Artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Fevereiro de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 22 de Fevereiro de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.