LEI Nº 233, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Que dispõe sobre a autorização á Cia. Telefônica Brasileira a elevar as tarifas telefônicas deste Município.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZE S, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a elevar sua tarifa, de acordo a seguinte tabela;

 

 

ESPÉCIE

 

ASSINATURA MENSAL

Cr$

a) Assinatura de telefones para as classes de comercio e profissões:

 

a-1) Linha individual de aparelho

  80,00

a-2) Linha conjunta por aparelho

65,00

b) Assinatura de telefones por residências

 

b-1) Linha individual por aparelho

60,00

b-2) Linha conjunta, por aparelho

50,00

c) Assinatura de telefones de extensão ligada a uma linha já existente, no mesmo prédio, e para a mesmo assinante; cada parelho de parede

 

12,00

d) Assinatura adicional para os telefones situados fora do raio de 300 metros nas redes rurais, ou fora dos perímetros das redes locais, ligados á linha construídas e conservadas pela Cia.; qualquer que seja a classe do assinante:

 

d-1) Para cada quilometro ou frações de quilometro, de linhas, alem dos limites da rede local ou rural

 

12,00

e) Assinatura adicional para aparelhos de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede:

 

e-1) Aparelho de mesa

4,00

e-2) Aparelho monofone

8,00

ESPÉCIE

 

TAXAS

Cr$

f) Taxa de instalação normal de linhas individuais ou conjunta, de qualquer classe, cada linha

 

80,00

g) Taxa de instalação normal de extensão, no mesmo prédio e que esteja localizado o parelho geral cada telefone

 

50,00

h) Taxa de mudança normal de um prédio para outro, dentro do perímetro da rede local, ou dentro do raio de 300 metros nas redes rurais – cada telefone

 

50,00

i) Taxa de mudança normal dentro do mesmo prédio ou substituição do tipo de aparelho, cada aparelho

 

40,00

j) Taxa de transferência de responsabilidade do assinante

40,00

k) Taxa de reeligação de linhas que tenha sido desligada por culpa ou pedido do assinante

 

40,00

l) Taxa de ligação local originada em telefone publico - por cinco minutos

1,00

m) Tarifas interurbanas dentro do município serão aplicadas pela campainha as tarifas que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo.

 

 

Art. 2º Pra assegurar o direito da aplicação da tabela constante do art. 1º, a Campainha Telefonia Brasileira obrigar-se-á, primeiramente, a aumentar o equipamento de sua estação local com a instalação de 200 (duzentos) novos números, de formas a atender a um mínimo de 300 (trezentos) pedidos registrados, em linhas individuais ou conjuntas e um mínimo de 50 (cinquenta) extensões. As instalações a serem feitas em linhas conjuntas não poderão exceder de 100(cem) metros de distancia entre si.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 25 de Novembro de 1950.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2º Secção - publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.