LEI Nº 3.412, DE 22 DE MARÇO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 009/89  016

 

Dispõe sobre regularização de Edificações clandestinas e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As edificações clandestinas, situadas no perímetro urbano do Município que constituam construções residenciais unifamiliar, destinada a uso próprio com área construída não excedente de setenta metros quadrados, e que tenha sido construída, ampliada, reparada ou reformada por seu proprietário, no todo ou em parte, sem o respectivo “Alvará”, poderão ser regularizadas no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, mediante “Alvará de Regularização”, que será expedido independentemente do recolhimento de quaisquer taxas e emolumentos.

 

§ 1º Para fins do “caput”do presente artigo, o proprietário fará uma declaração sob as penas da Lei, de que o imóvel se enquadra nas condições acima estabelecidas.

 

§ 2º Estão excluídas, para os efeitos de que trata este Artigo, as edificações que, possuindo projetos aprovados, nos termos da legislação vigente, estejam construídas em desacordo com tais projetos, e em relação às restrições de uso e Ocupação do Solo.

 

§ 3º Os pedidos de regularização a que alude este Artigo, deverão ser formulados e encaminhados ao Protocolo Geral da Prefeitura, igualmente no prazo de 90 dias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Março de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 22 de Março de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.