LEI Nº 280, DE 27 DE MARÇO DE 1951

(Revogada pela Lei nº 408 de 1952)

 

AUTÓGRAFO DA LEI Nº 280

PROJETO Nº 24

 

Que dispõe sobre isenção de impostos aos espetáculos circenses e teatrais.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos de todos os impostos municipais os espetáculos teatrais e circenses.

 

Parágrafo único. Nos casos de espetáculos mistos, Istoé, teatrais e cinematográficos, o imposto será cobrado em apenas 50% (cinquenta por cento) do que estiver estabelecido.

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 27 de Março de 1951.

 

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Março de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria em Comissão

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.