LEI Nº 3.421, DE 27 DE ABRIL DE 1989
Projeto de Lei nº 035/89 59
Dispõe sobre o disciplinamento do serviço de Guincho Municipal, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O transporte para o Deposito Municipal por meio de guincho, de veículos danificados por acidente, defeitos mecânicos ou por infrações as normas de transito, somente será feito por meio do caminhão- guincho pertencente à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste Artigo fica a Diretoria Municipal de Transito encarregada de manter os contatos necessários junto a Policia Militar e Rodoviária do Estado, visando à execução desta Lei.
Art. 2º No caso do referido transporte ser efetuado por empresa de guincho particular, fica a Prefeitura Municipal isenta de qualquer responsabilidade pelo pagamento desse serviço, devendo o veiculo ser liberado depois de cumpridas as demais formalidades legais.
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Executivo baixar; a Decreto regulamento-a suplementarmente, no que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Abril de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 27 de Abril de 1989.
AUTOR DO PROJETO DE LEI- VEREADOR JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.