LEI Nº 3.422, DE 27 DE ABRIL DE 1989

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 043/89 74

 

Dispõe sobre as novas denominações e os respectivos padrões de vencimentos e de salários dos Funcionários e Servidores da Municipalidade e da outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam aprovados as novas denominações funcionais e os respectivos padrões de cargos e funções dos Quadros de Pessoal Permanente (QPP), Variável (QPV), do Magistério (QM) e Especial de Servidores (QES), e nova escala de vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Municipalidade, na forma estabelecida nos anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste Artigo fica a Diretoria Municipal de Transito encarregada de manter os contatos necessários junto a Policia Militar e Rodoviária do Estado, visando à execução desta Lei.

 

Art. 2º São extintos os cargos e funções constantes do anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 3º Ficam criados e instituídos nos Quadros de Pessoal Permanente (QPP) e Variável (QPV) os cargos e funções relacionados no anexo IV, que integra esta Lei.

 

Art. 4º O atual cargo de Diretor do Departamento de Estudos e Projetos Econômicos, S-35, da Secretaria Municipal de Planejamento, de provimento em comissão, fica transformado em função, Padrão “F-X”, a ser preenchida sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º A atual função de Chefe do Centro de Processamento de Dados, integrante do Quadro de Pessoal Variável (QPV), fica transformada no cargo de Diretor do Departamento de Informática, Padrão “C-X”, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 6º A atual função de Encarregado de Setor, do Setor de Projetos do Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, integrante do Quadro de Pessoal Variável (QPV), fica transformada em cargo, padrão “E-P”, isolado e de provimento efetivo.

 

Art. 7º As atuais Unidades Administrativas:

Parque Municipal, Mercado Municipal, Teatro Municipal e Centro de Processamento de Dados, passam a denominar-se respectivamente: Setor de Parque Municipal, Setor do Mercado Municipal, Setor do Teatro Municipal e Departamento de Informática.

 

Art. 8º Os aposentados nos cargos já extintos, passam a receber seus proventos com base no quadro abaixo:

 

NOMENCLATURA DO CARGO

PADRÃO DE VENCIMENTOS

Encarregado de Secção e Chefe de Secção

E-I

Fiel de Tesoureiro

E-E

Magarefe

E-C

Operador de Bomba

E_B

Mecanógrafo

E_D

Encanador

E-C

Auxiliar de Tratador

E-C

Ajudante de Mecânico

E-C

Operador de Máquinas Reprográfico

E-D

Zelador do Prédio- Sede

E-C

Encarregado de manutenção e Sinalização de Transito

E-P

Diretor Geral

E-X-1

Encarregado Jurídico Chefe

E-X-1

Professor de Educação Infantil

E-0

Diretor de Escola de Educação Infantil

E-R

 

Art. 9º O acesso dos funcionários ou servidor, dentro da respectiva carreira a cargo ou função de classe imediatamente superior aquela que pertence somente se efetivará mediante processo seletivo interno de provas, a ser organizado por uma comissão especial, integrada por Professores ou profissionais habilitados, não pertencentes ao Quadros de Pessoal da Municipalidade.

 

§ 1º O processo seletivo interno de prova de que trata este Artigo, será realizado desde que verificado a existência de vaga.

 

§ 2º O Poder Executivo aprovará, por Decreto, as especificações e demais requisitos para o provimento dos cargos ou funções a que se refere este Artigo.

 

§ 3º O Processo seletivo, para acesso do funcionário ou servidor em cargo ou função, a que alude este Artigo, constará de provas e títulos.

 

Art. 10. A “gratificação especial”, instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de novembro de 1971, passa a ser de NCr$ 1,00 (um cruzado novo) por anima de médio porte e NCz$ 2,00 (dois cruzados novos por animal de grande porte apreendido).

 

Art. 11. O Premio- função, instituído pela Lei nº. 2.003, de 12 de maio de 1971, atribuído aos servidores que prestam serviços na coleta de lixo domiciliar, passa a ser de NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos).

 

Art. 12. O Parágrafo Único do Artigo 173, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários Municipais mencionados neste Artigo será de 44 horas semanais de serviço, de segunda à sexta-feira, obedecido o seguinte horário, das 7h42m as 11h30m e das 13h às 18hs, com tolerância de 18 minutos na entrada do 1º expediente, e 3º minutos na entrada do 2º expediente, sendo que não será justificado qualquer atraso, que contrariar o disposto neste Parágrafo”.

 

Art. 13. O artigo 135, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença Especial de 90 dias, corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetiva uma vez requerida. Essa licença poderá ser convertida em pecúnia, integralmente, caso em que o funcionário deverá permanecer em serviço durante todo o período”.

 

Art. 14. O atual cargo de Procurador Jurídico Chefe, “S-37”, isolado e de provimento em comissão, passa a denominar-se Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 15. Ficam atribuídos aos Secretários Municipais, ao Chefe do gabinete, ao Diretor Geral do SEMAE, e ao Secretario Adjunto, os vencimentos mensais de NCz$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta cruzados novos).

 

Art. 16. A partir da data que entrar em vigência a presente Lei, o tempo de serviço prestado em atividade privada, só será computado para fins de aposentadoria, desde que o funcionário conte na ocasião, com no mínimo 25 anos de efetivo exercício publico.

 

Art. 17. O enquadramento nos cargos e funções a que se refere esta Lei far-se-á, mediante Portaria a ser baixada pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 18. As disposições da presente Lei são extensivas aos Inativos e aos Pensionistas nas mesmas bases, no que couberem.

 

Art. 19. O funcionário ou servidor que se sentir prejudicado em sua situação funcional face o disposto nesta Lei deverá no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação, requerer ao Prefeito, desde que devidamente justificado, o reexame de sua situação.

 

Art. 20. As disposições contidas nesta Lei são extensivas aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes- CODEMO, no que couberem.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de março de 1989, revogados as disposições em contrário, em especial, os artigos 55, 56, 57, 129 a 134, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, os Artigos 53 a 60 e Inciso VIII, do Artigo 74, da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, com as alterações posteriores, e a Lei nº 3.262, de 23 de junho de 1988.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Abril de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 27 de Abril de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.