LEI Nº 3.423, DE 27 DE ABRIL DE 1989

 

Projeto de Lei nº 038/89 062

 

Dispõe sobre remoção de propaganda eleitoral escrita em muros e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As propagandas eleitorais escritas em muros que circundam prédios ou terrenos, desde que obedecidas à legislação especifica e devidamente autorizadas pelos respectivos proprietários, poderão ser feitas e mantidas ate o final do período permitido.

 

§ 1º Decorrido o período permitido, caberá aos proprietários dos imóveis providenciarem a limpeza dos muros, no prazo de 30 dias, contados da data das Intimações que lhes forem encaminhadas pelo Órgão competente da Prefeitura, sob pena de serem multados 3m 30 Unidades Fiscais, e nas reincidências em 60 Unidades Fiscais.

 

§ 2º Decorridos esses prazos e até 90 (noventa) dias, sem que os proprietários dos imóveis tenham procedido à limpeza dos muros, e apagado as propagandas eLeitorais, a Prefeitura executará o serviço, cobrando o preço devido, a ser fixado por Decreto, para casa caso, alem de multa de NCz$ (um mil cruzados novos).

 

Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, adotar as medidas complementares à execução desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Abril de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 27de Abril de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.