LEI Nº 3.426, DE 2 DE MAIO DE 1989
Projeto de Lei nº 041/89 072
Dispõe sobre proibição de lançamentos de detritos nas vias e logradouros públicos e em terrenos baldios, limpeza e capinação e roçado dos mesmos e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido o despejo de lixo e entulho nas vias e logradouros públicos, bem como de detritos de qualquer natureza em terrenos baldios.
Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa correspondente a 03 (três) Unidades Fiscais, vigentes, cobrável em dobro no caso de reincidência.
Art. 2º Todos os terrenos deverão estar, obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, os quais, inclusive deverão tomar providências necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie.
Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, notificados pela Fiscalização Municipal, para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou, na impossibilidade de localização do responsável, contados da publicação, pela imprensa local, do respectivo Edital.
§ 1º Decorridos o prazo fixado neste artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 04 (quatro) Unidades Fiscais para o exercício.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores, ou que sobre eles mantém posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais, para o exercício. (Redação dada pela Lei nº 3.466 de 1989)
§ 2º Findo o prazo de 30 dias, sem que os proprietários, compromissários compradores, ou os que sobre eles mantenham posse, tenham providenciado a limpeza do terreno, lhe serão aplicadas à multa correspondente a 08 (oito) Unidades Fiscais.
§ 2º Findo o Prazo de 30 dias, sem que os proprietários, compromissários compradores, ou os que sobre eles mantenham posse, tenham providenciado a limpeza do terreno, lhes serão aplicada à multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.466 de 1989)
§ 3º Se até o prazo de 90 (noventa) dias as intimações não tiverem sido cumpridas, com a conseqüente limpeza dos terrenos, a Prefeitura executará os serviços, cobrando o preço do mesmo, a ser fixado, alem da multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais.
§ 3º Se até o prazo de 60 (sessenta) dias as intimações não tiverem sido cumpridas, com a conseqüente limpeza dos terrenos, a Prefeitura executará os serviços, cobrando o preço dos mesmos, a ser fixado, além da multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.466 de 1989)
Art. 4º Todas as multas aplicadas nos termos desta Lei, tem o prazo de 10 (dez) dias para o seu recolhimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as que colidirem com esta Lei.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Maio de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Maio de 1989.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.