LEI Nº 3.442, DE 29 DE MAIO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 048/89 080

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de área municipal, à banda de Música Regimental de 17º Batalhão de Policia Militar Metropolitano e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Banda de Musica Regimental do 17º Batalhão de Policia Militar Metropolitano, sediado nesta Cidade, independentemente de concorrência, e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a concessão de direito real de uso de área municipal situada na confluência da Avenida Ulisses Borges de Siqueira com a Rua Santa
Eulália- Jardim Universo, destinada à construção de sua sede própria.

 

Art. 2º AQ área referida no Artigo anterior, configurada na planta L/1015/88, ASSIM se descreve:

 

“A área com perímetro A-B-C-D-A, com 1.523, 82 m², assem se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Av. Ulisses Borges de Siqueira e distante a 16,42m da intersecção dos alinhamentos da citada Avenida com a Rua Santa Eulália. Desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Ulisses Borges de Siqueira, com rumo de 28º 36’42” NW e uma extensão de 42,97m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área de propriedade da Cromaçao Mikko com rumo de 64º 53’18”NE e uma extensão de 52,50m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Santa Eulália com rumo de 10º 55’40” SW e uma extensão de 65,50m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,54m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguar os interesse municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel para uso compatível com a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) construir na área cedida a edificação necessária à instalação de sua sede própria, no prazo de 2 anos, após inicio das obras;

c) apresentar para aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo Maximo de 6 meses, a partir da data da lavratura do competente instrumento de concessão, o projeto e memoriais da edificação a ser executada;

d) iniciar as obras dentro de 1 (um) ano, contado da aprovação do projeto;

e) não ceder o imóvel, no todo em parte, a terceiros;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

h) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, pro quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobserv6ancia das condições estatuídas nesta Lei, ou das cláusulas do instrumento de concessão, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicará na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias pelas executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Maio de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 29 de Maio de 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.