LEI Nº 3.447, DE 7 DE JUNHO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 052/89 084

 

Dispõe sobre outorga de concessão de Direito Real de uso, de área de propriedade municipal a Associação de Amigos de bairro do Conjunto Habitacional da Vila da Prata.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação de Amigos de Bairro do Conjunto Habitacional da Vila da Para, sediada na Rua Francisco Gouveia Reis Junior, nº 10, nesta Cidade, concessão de direito real de uso pelo prazo de 99 anos da área de terreno municipal, situada entre as Ruas Miosótis, Vitória Régia e Avenida Floradas, conforme Planta nº. L/0985/87, destinada à construção de sua sede social.

 

Art. 2º A área referida no Artigo anterior que assim se descreve:

 

SITUAÇAO: A área situa-se entre a Rua Miosótis, Rua Vitória Régia e Avenida Floradas, Conjunto Residencial da Vila da Prata- Mogi das Cruzes- Estado de São Paulo.

 

REFERENCIA: Planta S.M.O.S.U. nº. L/0985/87- Proc. 12471/87.

 

DESCRIÇAO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, com 4.150,70m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado distante 6,00m da intersecção do alinhamento da Rua, Floradas com Rua Miosótis, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Miosótis com uma extensão de 58,00m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 9,42m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha com desenvolvimento de 22,23m, onde contra o ponto D; desse ponto segue em linha reta com extensão de 68,70m, onde encontra o ponto E; as extensões acima descritas do ponto C ao ponto E, seguem pelo alinhamento da Rua Vitória Régia, do ponto E, deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 14,14m, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 30,50m onde encontra o ponto H; as extensões acima descritas do ponto F ao ponto H, seguem pelo alinhamento da Avenida Floradas. Do ponto H deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 9,42m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º.

b) construir na área edificações necessárias ao bom funcionamento da sua sede social;

c) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras, no prazo de 1 ano e termino em 2 anos;

d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as sua expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;

e) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

 

Art. 4º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.

 

Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 7º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas cláusulas e bem com o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo correndo em vez findo o prazo da concessão.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela concessionária.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Junho 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.