LEI Nº 3.450, DE 7 DE JUNHO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 064/89 097

 

Dispõe sobre autorização a Câmara Municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal, autorizada assumir o encargo de custear em 50% (cinqüenta por cento), o valor da taxa de manutenção mensal, relativa à Assistência Médico- Hospitalar, que vem sendo prestada aos Funcionários do Quadro de Pessoal Permanente, inclusive os exercentes de cargos em comissão, aos Inativos e Pensionistas, conforme Convenio celebrado anteriormente e respectivas alterações.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva ao custeio mensal relativo à Assistência Odontológica. (Redação dada pela Lei n° 4517 de 1996)

Art. 2º Os Funcionários dos Quadros de Pessoal Permanente, inclusive comissionados, os Inativos e Pensionistas, poderão optar por outros Planos de atendimento- Padrões Standard ou Especial, mantidos pela Entidade Conveniada, contribuindo a Câmara, igualmente, com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da referida taxa de manutenção.

 

Art. 3º As disposições dos Artigos anteriores são extensivas a todos aqueles que já foram ou vierem a ser regularmente inscritos pela Câmara Municipal, junto à Entidade Conveniada.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 07 de Junho de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 07 de Junho 1989.

 

 

AUTOR DO PROJETO DE LEI- VEREADOR NORBERTO DE CAMARGO MANGUEIRA ENGELENDER.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.