LEI Nº 3.465, DE 30 DE JUNHO DE 1989
Projeto de Lei nº 080/89 114
Dispõe sobre limpeza e conservação de calçadas, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedado depositar ou manter lixo decorrente de varrição, bem como a existência de detritos e mato nas calçadas de imóveis de qualquer natureza, localizado nas áreas urbanas da Sede e dos distritos do Município.
Art. 2º Constatada a existência de calçadas que não estejam em consonância com as exigências de que trata o Artigo anterior, os responsáveis imediatos dos imóveis serão notificados, para se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 10 (dez).
§ 1º Decorrido o prazo de 10 9 (dez) dias a que se alude este Artigo, e constatado que a notificação expedida pela fiscalização municipal, não foi atendida, será aplicada aos responsáveis, a multa correspondente a 08 (oito) Unidades Fiscais, corada em dobro a cada 30 9trinta dias, até 90 (noventa) dias.
§ 2º Findo o prazo de até 90 (noventa) dias, sem que os responsáveis pelo imóvel tenham procedido à limpeza das calçadas, a Prefeitura executará o serviço cobrando o preço do mesmo, na forma que for fixada, alem da multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais.
Art. 3º As importâncias correspondentes a multas aplicadas nos termos desta Lei, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação a ser expedida.
Parágrafo único. O não recolhimento das multas nos prazos concedidos, importará mos acréscimos legais aos valores das mesmas.
Art. 4º É expressamente proibido o despejo de lixo, entulhos e demais detritos em terrenos baldios.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, sujeitará ao infrator ao pagamento da multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais- UF.
§ 2º O lixo, entulho e demais detritos, poderão ser transportadas a expensas dos responsáveis, para o aterro sanitário da Prefeitura, localizado na Estrada da Volta Fria, km 04, sem quaisquer despesas.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais, ficam obrigados a manter em suas dependências, em local de fácil acesso ao publico, recipientes coletores de lixo, sendo vedado o lançamento de lixo para as vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste Artigo, acarretará ao infrator à multa correspondente as 08 (oito) Unidades Fiscais, cobrada em dobro, na reincidência, sendo que a partir da terceira infração em diante, a multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais- UF.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as que colidirem com a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Junho 1989.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.