LEI Nº 3.466, DE 30 DE JUNHO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 082/89 117

 

Da nova redação os dispositivos da Lei nº 3.426, de 02 de maio de 1989, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Parágrafos 1º, 2º e 3º, do Artigo 3º, da Lei nº 3.426, de 02 de maio de 1989, a seguir enumerados, possam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores, ou que sobre eles mantém posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais, para o exercício”.

 

“§ 2º Findo o Prazo de 30 dias, sem que os proprietários, compromissários compradores, ou os que sobre eles mantenham posse, tenham providenciado a limpeza do terreno, lhes serão aplicada à multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais”.

 

“§ 3º Se até o prazo de 60 (sessenta) dias as intimações não tiverem sido cumpridas, com a conseqüente limpeza dos terrenos, a Prefeitura executará os serviços, cobrando o preço dos mesmos, a ser fixado, além da multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as que colidirem com a presente Lei.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Junho 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.