LEI Nº 3.468, DE 30 DE JUNHO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 075/89 109

 

Dispõe sobre transferência de categoria de bem público municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica transferida de categoria de bem publico de uso comum do povo para a de bem dominial do Município, a área situada entre a Av. Pref. Henrique Peres, Rua Antonio Moretti, Rua das Samambaias e Rua das Avencas na quadra 15 do loteamento Vila Bernadotti, Município de Mogi das Cruzes- Estado de São Paulo, a seguir descrita:

 

DESCRIÇÃO: A área composta da área “B”com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado a 5,13 da intersecção do alinhamento da Rua Antonio Moretti com o alinhamento da Rua das Samambaias, desse ponto pelo alinhamento das Samambaias com rumo de 83º 52’35”SE e uma extensão de 36, 71m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo DSE 14º 26’28” SW e uma extensão de 47.73m, onde encontra o ponto C; confrontando nesta extensão com o Loteamento da Vila Lavinia; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua das Avanças com rumo de 84º 30’12”NW e uma extensão de 13,84m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina formado pela Rua da Avencas e Av. Pref. Henrique Peres e um desenvolvimento de 11,27m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida pref. Henrique Peres com um rumo de 36º 09’48” NW e uma extensão de 16,56m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina formado pela Av. Pref. Henrique Peres e Rua Antonio Moretti e um desenvolvimento de 11,18m, onde encontra o ponto G; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Antonio Moretti com um rumo de 15º 01’24”NE e uma extensão de 15,51m, onde encontra o ponto H, desse ponto deflete à direita e segue em curva arredondado da esquina forrado pelo Rua Antonio Moretti e Ruas das samambaia e um desenvolvimento de 8,50m, onde encontra o ponto A; o qual deu origem a presente descrição. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.741, 83m².

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a firma Francisco Lino de Macedo e Companhia Ltda., sediada a Avenida Antonio Nascimento costa nº 51, nesta Cidade, concessionária do Serviço Funerário do Município, independentemente de concorrência, nos termos do parágrafo 1º, do Artigo 63, do Decreto-Lei complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, direito real de uso da área de terreno municipal, mencionada no Artigo anterior, destinada à construção de um “Velório”, no Distrito de Braz Cubas, neste Município.

 

Parágrafo único. A concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 30 dias, após a aprovação do Projeto, em concluí-las em 01 não.

 

Art. 3º Deverão contar do instrumento da presente concessão, as obrigações das Concessionárias com referência ao “Velório”, a ser construído no Distrito de Braz Cubas, e que são as seguintes:

 

a) manter em serviço, carros fúnebres em perfeitas condições e em numero suficiente para atendimento dos serviços;

b) fornecer gratuitamente, caixões de 4º classe a todos os indigentes e pessoas comprovadamente pobres do Município mediante requisição do órgão competente da Municipalidade;

c) responsabilizar-se pelo transporte, centro do perímetro urbano e as respectivas necrópoles dos corpos de todos os indigentes nas condições do item anterior;

d) construir e instala o velório de mantê-lo em perfeitas condições;

e) dispor para fornecimento aos interessados, de caixões mortuários de 04 (quatro) classes distintas, sendo liberados os serviços de luxo e super luxo;

f) submeter à aprovação da Municipalidade, todas as tabelas de preços;

g) atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Executivo, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população;

h) deverão ser mantidos na Concessionária: livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição de público e dos Poderes públicos.

 

Art. 4º Findo o prazo da concessão originária, o imóvel objeto da Lei nº 2.367, de 09 de junho de 1978, e o imóvel a que se refere esta Lei, bem como as benfeitorias neles edificadas, serão revertidas ao patrimônio da Municipalidade, independente de indenização a quaisquer títulos.

 

Art. 5º Fica o prefeito Municipal, autorizado a re-ratificar a Escritura de Concessão para Exploração do Serviço Funerário, tendo em vista a que dispõe a presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da lavratura da Escritura da outorga do direito real de uso, a que alude este artigo, correrão as expensas das Concessionárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Junho 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.