LEI Nº 3.476, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 113/89 169

 

Aprova as denominações funcionais e os Padrões de Cargos e Funções dos Quadros de Pessoal da Municipalidade, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas as denominações funcionais e os novos Padrões de Cargos e Funções dos Quadros de Pessoa Permanente (QPP), Variável (QPV) e do Magistério (QM), e a nova escala de vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Municipalidade, na forma estabelecida nos Anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Art. 2º A “Gratificação Especial”, instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de novembro de 1971, passa a ser NCz$ 1,95, por animal de médio porte e NCz$ 3,90, por animal de grande porte apreendido.

 

Art. 3º O “Prêmio- Função”, instituído pela Lei nº 2.030, de 12 de maio de 1971, atribuído aos servidores que prestam serviços na coleta de lixo domiciliar passa a ser de NCz$ 173,00, mensais.

 

Art. 4º Fica instituído o “Prêmio-Função”, de NCz$ 107,00 a ser atribuído aos servidores classificados nos Padrões “A”e “B”, que prestam serviços na entrega de Notificações das Secretarias Municipais de Finanças e assuntos Jurídicos, e aos servidores que prestam serviços na qualidade de coveiros.

 

Art. 5º Ficam atribuídos aos Secretários Municipais, ao Chefe do gabinete do Prefeito, ao Diretor Geral do SEMAE, ao Secretário Adjunto e ao Coordenador para Assuntos Especiais, os vencimentos de NCz$ 3.200,00

 

Art. 6º Fica criado junto ao Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador- CENFORP, e integrado ao quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, um cargo de Escriturário “III”, Padrão “C-N”, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 7º Fica estabelecido ao cargo de Supervisor Fiscal, Padrão “E-P”, isolado e de provimento efetivo e que foi anteriormente transformado em Fiscal de Rendas, assegurados os direitos do respectivo ocupante do cargo antes da transformação.

 

Art. 8º As disposições da presente Lei, são extensivas aos inativos e aos pensionistas, nas mesmas bases, no que couberam.

 

Art. 9º As disposições contidas nesta Lei, são extensivas aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE, e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes- CODEMO, no que couberem.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Agosto de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 24 de Agosto 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.