LEI Nº 3.483, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
Projeto de Lei nº 092/89 136
Autoriza o Executivo a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, empréstimos até o montante de NCz$ 32.090.147,99 (trinta e dois milhões, noventa mil, cento e quarenta e sete cruzados novos e noventa e nove centavos), correspondente a 24.749.458,57 BTNs do mês de junho de 1989, que serão corrigíveis monetariamente de acordo com o índice a ser estabelecido pelo Governo Federal e que serão amortizados em prazo não superior a 240 meses, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução de obras ESPECIFICADAS dentro do PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DOS MUNICIPIO- PRODURB.
Parágrafo único. As obras de que trata esta lei, serão executadas prioritariamente em investimentos com a implantação de redes de águas e esgoto, galerias de águas pluviais, guias, sarjetas, terraplenagem, pavimentação asfáltica, ponte e viadutos, iluminação pública, canalização e drenagem de córregos, urbanização de áreas, construção de escolas, etc.
Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao Executivo Municipal vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no Artigo anterior, o produto das parcelas do F.P.M e o I.C.C.M.S e/ou outro que venha por ventura substituí-lo, cabíveis ao Município, bem como quaisquer outras garantias que venham ser solicitadas pela Caixa Econômica Federal, na forma da legislação em vigor e a totalidade ou em parte dos depósitos bancários suficientes para responder ao débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos, bem como autorizar a Caixa Econômica Federal, a reter, receber e compensar nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado poderes especiais à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no “caput” deste Artigo, somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento das obrigações pactuadas pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 3º A execução do disposto nos Artigo anterior efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para execução das obras a que se destinam.
Art. 4º para os empréstimos realizados na forma dos Artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações, suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeira, assumidas pelo Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, serão cobertas com dotações próprias do atual Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Agosto de 1989, 428º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Agosto 1989.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.