LEI Nº 443, DE 16 DE ABRIL DE 1953
Dispõe sobre a criação, nesta cidade, de uma Feira Especial para a venda de gêneros, diretamente do produtor ao consumidor.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, nesta cidade, uma Feira Especial para a venda exclusiva de ovos, aves, verduras, frutas, legumes, tubérculos e cereais, diretamente do produtor ao consumidor.
Art. 2º Só se instalar na Feira Especial, os produtores que previamente se registrarem na Repartição designada pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º Os produtores feirantes ficarão isentos de todos os impostos municipais que incidam sobre as mercadorias expostas à venda na Feira Especial, bem como de qualquer tributo sobre localização de barracas ou bancas de exposição.
Art. 4º Respeitadas às feiras-livres já existentes, o Chefe do Executivo determinará o local, dia e horas de funcionamento da Feira Especial, bem como procedera ao registro dos produtores feirantes, para efeito de isenção do pagamento de tributos municipais.
Art. 5º O Chefe Executivo entrara em entendimento com as Cooperativas e Associação Rural, no sentido de reterem uma porcentagem equivalente ao consumo do Município, dos gêneros de produção local, a fim de serem vendidos na Feira Especial, nos moldes desta Lei.
Art. 6º Serão instaladas nos Distritos do Município feiras idênticas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Abril de 1953, 341º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo Secretaria Geral, e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Abril de 1953.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.