LEI Nº 3.494, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
Projeto de Lei nº 109/89 164
Dispõe sobre renovação de isenção de impostos municipais, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogadas todas as isenções de impostos municipais concedidos por força de Leis Complementares ou Atos cujas naturezas sejam equivalentes.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica à isenção concedida às microempresas, nos termos da Lei Municipal nº 2.915, de 17 de maio de 1985.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Setembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Setembro 1989.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.