LEI Nº 3.500, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 133/89 109

 

Concede reajuste aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Municipais, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores constantes da Escala de vencimento e salários dos Funcionários e Servidores da Municipalidade a que se refere o Anexo “II”, da Lei nº 3.476, de 24 de agosto de 1989, com as alterações constantes da Lei nº 3.487, de 06 de setembro de 1989, ficam revalorizados em 36% (trinta e seis por cento)

 

Parágrafo único. É revalorizados na mesma percentagem a que alude este Artigo, os atuais vencimentos atribuídos aos cargos de Chefe do Gabinete do prefeito, dos Secretários Municipais, do Diretor Geral do SEMAE, ao Secretario Adjunto e ao Coordenador para Assuntos Especiais.

 

Art. 2º A “Gratificação Especial”, instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de novembro de 1971, passa a ser de Ncz$ 2,65, por animal de médio porte e de NCz$ 5,30, por animal de grande porte apreendido.

 

Art. 3º O “Prêmio- Função”, instituído pelas Leis nº 2.030, de 12 de maio de 1971 e 3.476, de 24 de agosto de 1989, atribuídos aos servidores que prestam serviços na “Coleta de Lixo domiciliar”’ e na “entrega de notificações” das Secretarias Municipais de Finanças e Assuntos Jurídicos, e aos que prestam serviços na qualidade de “coveiros”, passam ser de NCz$ 236,00) duzentos e trinta e seis cruzados novos) e NCz$ 145,00 (cento e quarenta e seis cruzados novos), respectivamente.

 

Art. 4º O atual cargo de Nutricionista- Jornada de 20 horas semanais- padrão “C-M”, isolado e de provimento em comissão, passa de ora a ser de jornada integral e reclassificada no Padrão “C-U”.

 

Art. 5º Fica criado e integrado no quadro de Pessoal permanente- QPP, da Municipalidade, de 1 (um) cargo de motorista do Gabinete do Prefeito, isolado e de provimento em comissão – padrão “C-L”.

 

Art. 6º As disposições desta Lei, são extensivas aos inativos e aos pensionistas, aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes- CODEMO, nas mesmas condições.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Outubro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.