LEI Nº 3.502, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(Revogada pela Lei nº 4.366 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 126/89 190

 

Consolida legislação Municipal, na forma que especifica e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DETRITOS NAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, PASSEIOS, TERRENOS BALDIOS E CURSOS D’AGUA NATURAIS

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o despejo de lixo, entulho e outros materiais nas vias, passeios e logradouros públicos bem como detritos de qualquer natureza inclusive em canteiro, Leitos de córregos, ribeirões, rios ou outros cursos d’água naturais.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo sujeitará ao infrator o pagamento da multa correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais vigentes, cobrável em dobro no caso de reincidência, sendo que o autor da infração poderá ser denunciado por qualquer cidadão, cabendo ao órgão fiscalizador da Prefeitura a adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. A infração do disposto no presente artigo sujeitará ao infrator o pagamento da multa correspondente á 15 (quinze) Unidades Fiscais Vigentes, cobrável em dobro no caso de reincidência, sendo que o autor da infração poderá ser denunciado por qualquer cidadão, cabendo ao órgão fiscalizador da Prefeitura a adoção das providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.174 de 1994)

 

Art. 2º Todos os terrenos deverão estar, obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, os quais inclusive deverão tomar provid6encias necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie.

 

Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, notificados pela Fiscalização Municipal, para procederes aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias 30 (trinta) dias (Alterado pela Lei nº 3.520 de 1989), a contar da data do recebimento da notificação, ou na impossibilidade de localização do responsável, contados da publicação, pela imprensa local, do respectivo Edital.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que de respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação será aplicada aos infratores à multa na importância correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais para o exercício. 

 

§ 2º Findo o prazo de 30 dias, sem que os proprietários, compromissários compradores, ou os que sobre eles mantenham posse, tenham providenciado a limpeza do terreno, lhes serão aplicadas à multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais.

 

§ 2º Findo prazo de 30 dias, em que os proprietários, compromissários compradores, ou os que sobre eles mantenham posse, tenham providenciado a limpeza do terreno, lhes serão aplicadas à multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4.174 de 1994)

 

§ 3º Se até o prazo de 60 (sessenta) dias as intimações não tiverem sido cumpridas, com a conseqüente limpeza dos terrenos, a Prefeitura executará os serviços cobrando o preço do mesmo, a ser fixado, alem da multa correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais.

 

§ 3º Se até o prazo de 60 (sessenta) dias as intimações não tiverem sido cumpridas, com a conseqüente limpeza dos terrenos, a Prefeitura executará os serviços, cobrando o preço do mesmo, a ser fixado, além da multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais.  (Redação dada pela Lei nº 4.174 de 1994)

 

CAPITULO II

DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS

 

Art. 4º É vedado depositar ou manter lixo decorrente de varrição, bem como a existência de detritos e mato nas calçadas de imóveis de qualquer natureza, localizado nas áreas Urbanas da Sede e dos Distritos do Município.

 

Art. 5º Constatada a existência de calcadas que não estejam em consonância com a exigência de que trata o Artigo anterior, os responsáveis imediatos dos imóveis serão notificados, para se adequarem nos termos desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a que alude este Artigo, e constatado a notificação expedida pela fiscalização municipal, não foi atendida, será aplicada aos responsáveis, a multa correspondente a 8 (oito) Unidades Fiscais, cobrada em dobro a cada 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Findo o prazo de até 90 (noventa) dias, sem que os responsáveis pelo imóvel tenham procedida a limpeza das calçadas, a Prefeitura executará o serviço, cobrando o prazo do mesmo, na forma que for fixada, além da multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais.

 

§ 3º As importância correspondentes às multas aplicadas nos termos deste Capítulo, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação a ser expedida.

 

Parágrafo único. O não recolhimento das multas nos prazos concedidos importará nos acréscimos legais aos valores das mesmas.

 

Art. 7º É expressamente proibido o despejo de lixo, entulhos e demais detritos em terrenos baldios.

 

§ 1º A infração ao disposto neste Artigo sujeitará ao infrator o pagamento da multa correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais- UF.


§ 1º A infração ao disposto neste artigo, sujeitará ao infrator o pagamento da multa correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais- UF. (Redação dada pela Lei nº 4.174 de 1994)

 

§ 2º O lixo, entulho e demais detritos poderão ser transportados a expensas dos responsáveis, para o aterro sanitário da Prefeitura, sem quaisquer despesas.

 

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter em suas dependências, em local de fácil acesso ao público, recipientes coletores de lixo, sendo vedado o lançamento de lixo para as vias de logradouros públicos.

 

§ 1º O não cumprimento ao disposto neste Artigo, acarretará ao infrator a multa correspondente a 08 (oito) Unidades Fiscais, cobrada em dobro, na reincidência, sendo a partir da terceira infração em diante, a multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais- UF.

 

§ 2º A colocação de sacos de lixo na rua, ou deixar de varrer a calçada em frente à própria casa, será aplicada ao responsável, proprietário ou inquilino, a multa correspondente a 02 (dias) Unidades Fiscais- UF.

 

CAPITULO III

ATERRO

 

Art. 9º Ficam os proprietários de terrenos alagadiços, situados na zona urbana, obrigados a proceder ao seu aterro, desde que seja prejudicial à saúde pública.

 

Art. 10. Constatada a existência de terrenos alagadiços, serão os respectivos proprietários, compromissários ou possuidor do imóvel; l a qualquer titulo, notificados pela fiscalização municipal, para que cumpra a providencia determinada pelo Artigo anterior, dentro do prazo não inferior a 30 (trinta) e não superior a 60 (sessenta) dias, conforme as circunstâncias de cada imóvel.

 

Parágrafo único. Em casos de notórias dificuldades para o procedimento do aterro, ou exigência de vultosos recursos para a execução dessas providencia, a Prefeitura poderá prorrogar o prazo de que trata este Artigo.

 

Art. 11. Decorrido o prazo fixado no Artigo 6º, sem que os respectivos proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo, tenham atendido a intima; cai será aplicada aos infratores, à multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais fixada para o exercício, cobrável em dobro a cada 30 9trinta) dias, até que os respectivos proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo, tomam providencias necessárias.

 

CAPITULO IV

MUROS OU FECHAMENTO DE TERRENOS

 

Art. 12. É obrigatória, nos terrenos não edificados, dentro do perímetro urbano da Sede, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho, conforme estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º Os fechamentos de que trata este Artigo poderá ser metálicos, de pedras, de concreto ou de alvenaria revestido, devendo ter altura mínima de 1,80m, em relação ao nível do terreno e ser sempre, providos de portão.

 

§ 2º Os fechamentos poderão ter altura superior a 1,80m, desde que acima dessa medida, sejam executadas de forma a apresentar 50% (cinqüenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total visão do terreno.

 

§ 3º O Executivo poderá mediante Decreto alterar as características dos fechamentos referidos no Artigo anterior, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

 

Art. 14. Os portões dos fechamentos poderão ser construídos com materiais metálicos, de madeira ou misto, sempre sobre mureta de base de altura de 0.50 metros em relação ao nível do logradouro, mantidas as condições de altura e de superfície vazada estabelecidas para o fechamento.

 

Art. 15. Os fechamentos com materiais metálicos poderão ser do tipo gradil e do tipo alambrado.

 

§ 1º O fechamento tipo alambrado deverá ser tela armada com fio resistente e com trama do tamanho máximo igual a 5 ¼”- (13 cm) e, ainda com espaçamento máximo, entre mouro4es de 2,50 metros.

 

Art. 16. Nos cruzamentos dos alinhamentos, deverão ser previstas curvas de concordância para os fechamentos conforme dispõe o Artigo 2º, da Lei nº 3.361, de 14 de novembro de 1988.

 

Art. 17. Considerar-se como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou estabelecidas neste regulamento.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no "Caput” deste Artigo, os fechamentos executados até a data da publicação desta Lei, desde que de acordo com a legislação anterior e em bom estado de preservação.

 

Art. 18. Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, considera-se fechamento em mau estado de preservação aquele que independentemente da testa do imóvel, apresentar-se parcialmente destruído por metro linear, em mais de 20% (vinte por cento) da área de sua elevação.

 

Parágrafo único. Em se tratando de imóveis com frente para mais de uma via ou logradouro público dotado de pavimentação ou guia de sarjeta, a situação de que trata o “caput” deste Artigo, deverá ser verificada isoladamente para cada testada.

 

Art. 19. A construção ou reconstrução dos fechamentos despende de Alvará de Licença e de alinhamento a ser requerido pelo responsável junto a Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 20. Desde que o fechamento não tenha característica de muro de arrimo, independem de alvará de Licença e alinhamento as seguintes situações:

 

a) a construção de fechamento que acompanha os alinhamentos existente e perfeitamente definidos;

b) a reconstrução de fechamento desabados que atendam a legislação anterior ou atual e cujas fundações se encontrem executadas de acordo com os alinhamentos em vigor.

 

Art. 21. A prefeitura Municipal poderá dispensar de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos a vista de impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

 

a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao Leito dos logradouros;

b) quando junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir um curso d’água.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados da execução do gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre os passeios, os tapumes exigidos pela legislação para a execução das obras.

 

Art. 22. As Concessionárias de serviços públicos ou de utilidades públicas e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danificados na execução de obras ou serviços públicos.

 

Art. 23. No de reconstrução, reparos ou preservação de gradil, muro ou outro tipo adequado de fechamento, será o proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel a qualquer titulo, notificado a providenciar o reparo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 24. Será objeto de notificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel a qualquer titulo, dos terrenos que atendem o Artigo 12 desta Lei.

 

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o Artigo 23 e verificado que a intimação não foi atendida, será aplicada ao respectivo proprietário, compromissário ou possuidor, do imóvel e qualquer titulam a multa na importância de 03 (três) Unidades Fiscais, fixada para o exercício, que será cobrada em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que a intima; cão seja atendido.

 

 § 2º Decorrido o prazo de que trata o Artigo 24 e verificado que a intimação não foi atendida, será aplicada ao respectivo proprietário, compromissário ou possuidor, do imóvel a qualquer titulo, a multa da importância de 05 (cinco) Unidades Fiscais, que será cobrada em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que a intimação seja atendida.

 

CAPITULO V

DOS PASSEIOS

 

Art. 25. É obrigatória, nos terrenos edificados ou não, lindeiros as vias e logradouros públicos, dotados de pavimentação, ou guias e sarjeta, a execução dos respectivos passeios, e mante-los sempre em perfeito estado de preservação.

 

§ 1º Os proprietários, compromissários ou possuidor a qualquer titulo dos imóveis situados nos trechos das vias nele contidas e a seguir descritos, deverão promover a construção e reconstrução contidos a seguir descritos, deverão promover a construção e reconstrução, reforma ou recomposição de calçadas ou passeios marginais as suas propriedades, com ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com o Desenho nº. L/336- CPOVS, que faz parte integrante da presente Lei.

 

DELIMITAÇAO DO PERÍMETRO: Rua Dr.Antonio Candido Vieira, desde a R.F.F.S.A., até a Rua major Pinheiro Franco, Rua major Pinheiro Franco, desde a Rua Dr. Candido Vieira até a Rua Olegário Paiva; Rua Olegário Paiva, desde a Rua Major Pinheiro Franco, até a Rua Senador Dantas, desde a Rua Olegário Paiva, até a Rua Doutor Correa; Rua Doutor Correa, desde a Rua Senador até a Praça 1º de Setembro, Praça 1º de Setembro, desde a Rua Doutor Correa até a Rua major Arouche de Toledo; Rua Major Arouche de Toledo, desde a praça 1º de Setembro até a Rua Ipiranga; Rua Ipiranga, desde a Rua Major Arouche de Toledo até a Rua Dr. Deodato Wertheimer, Rua Dr.Deodato Wetheimer, desde a Rua Ipiranga até a Praça Dona Firmina Santana, Praça Dona Firmina Santana, desde a Rua Dr. Deodato Wertheimer até a Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, desde a Praça Firmina Santana, até a Rua Basílio Batalha; Rua batalha, desde a Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, até a Av. Governador Adhemar de Barros; Av. Governador Adhemar de Barros, desde a Rua Basílio Batalha até a Praça Sacadura Cabral; Praça Sacadura Cabral desde a Av. Gov. Adhemar de Barros até o limite da R.F.F.S.A., seguindo pelo limite sul da R.F.F.S.A. até a Rua Candido Vieira onde iniciou o perímetro.

TRECHOS DAS VIAS NO PERÍMETRO ACIMA DELIMITADO: Viela Sem Nome, desde a Rua Flaviano de Mello até a Av. Gov. Adhemar de Barros, Rua Presidente Campos Sales, desde a Av. Vol. Fernando Pinheiro Franco até a Av. Governador Adhemar de barros; Via Hélio, desde a Av. Vol. Fernando Pinheiro Franco até a Rua prof. Flaviano de Mello, Sebastião Furlan; desde a Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Rua Prof. Flaviano de Mello; Rua tenente Manoel Alves, desde a Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco até a Avenida Governador Adhemar de Barros; Rua Princesa Isabel de Bragança, desde a Av. Fernando Pinheiro Franco, até a Av. Governador Adhemar de Barros; Rua Braz Cubas, desde a Av. Vol., Fernando Pinheiro Franco até a Rua Ricardo Vilela, Rua Sr. Deodato Wertheimer, desde a Rua Senador Dantas, até o limite Sul da R.F.F.S. A; Rua Inocêncio Nunes Siqueira, desde a Rua Senador Dantas até a Rua José Bonifácio; Rua Cel. Moreira da Glória, desde a Rua José Bonifácio até a Rua Navajas, Rua Maestro Antonio Mármora, desde a Rua Maestro Julio Ernesto de Oliveira até a Rua Senador Dantas; Rua Presidente Rodrigues Alves, desde a Rua Dr. Paulo Frontin até o limite Sul da R.F.F.S.A; Rua Capitão Paulino Freire, desde a Rua Ipiranga até a Rua Major Arouche de Toledo, desde a Rua Ipiranga até a Rua José Bonifácio; Rua Padre João, desde a Rua Dr. Paulo Frontin até o limite Sul da R.E.F.S.A.; Rua Alberto Garcia, desde a Rua Navajas até o limite Sul da R.F.F.S.A; Rua Maria A. Berti, desde a Rua Barão de Jaceguai até a Rua Ricardo Vilela, Viela Sem Nome, desde a Rua Navajas em toda a sua extensão; Rua Manoel Caetano, desde a Rua José Bonifácio, até o limite Sul da R.F.F.S.A; Travessa João de s. Machado desde a Rua Senador Dantas até a Rua José Bonifácio; Rua José de Oliveira Lixa, desde a Rua professor Flaviano de Mello até a Rua Cel. Souza Franco; Travessa Manoel S. Mello Freire, desde a Rua prof. Flaviano de Mello até a Rua Cel. Souza Franco; Rua Conceição malozze, desde a Rua major Pinheiro Franco até a Rua Navajas; Rua Dr.Correa, desde a Rua Senador Dantas até o limite sul da R.F.F.S.A; Rua São João desde a Rua Senador Dantas até a Rua Cel. Souza Franco; Rua Alfredo Cardoso desde a Rua Barão de Jaceguai até a Rua Dr. Ricardo Vilela, Rua Candido Vieira, desde a Rua Senador Dantas até a Rua major Pinheiro Franco; Rua Senador Feijó, desde a Rua Dr.Correa até a Rua Candido Vieira, Rua Rangel Pestana desde a Rua Dr. Correa até a Rua Candido Vieira, Rua Navajas desde a Rua cel. Moreira da Glória até a Rua Olegário Paiva; Rua major Pinheiro Franco, desde a Rua presidente Rodrigues Alves até a Rua Olegário Paiva; Rua Ricardo Vilela, desde a Praça Sacadura Cabral até a Rua Olegário Paiva; Rua Cel. Souza Franco, desde a Rua Tenente Manoel Alves até a Rua Olegário Paiva; Rua Professor Flaviano de Mello, desde a Rua Basílio batalha, até a Rua São João; Rua Dr. Paulo Frontin , desde a Rua Dr. Deodato Wertheimer , até a Rua Manoel Caetano, Rua Otto Unger, desde a Rua Dr. Correa até a Rua Olegário Paiva; Rua José Bonifácio, desde a Rua Dr. Deodato Wertheimer, até a Rua Dr. Correa; Maestro Julio Ernesto de Oliveira, desde a Rua prof. Antonio Mármora até a Rua Cap. Paulino Freire, tudo de conformidade com o desenho nº. L/ 01337/80, que integra a presente Lei.

 

§ 2º Os Proprietários dos imóveis situados na Sede do Município e nas Sedes dos Distritos de Braz Cubas, Jundiapeba, Taiaçupeba, Sabaúna, Cezar de Souza e Biritiba Ussu, em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou guia e sarjetas, localizados fora do perímetro delimitado, constante deste artigo, deverão construir as calçadas ou passeios marginais as suas propriedades com material de qualquer tipo, apropriado para piso, desde que não escorregadia, de acordo com o interesse e vontade de cada proprietário, ficando afixada, como exigência mínima, o cimentado sarrafeado poroso.

 

Art. 26. As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornam o perímetro delimitado e constante do Parágrafo 1º do Artigo 25, bem como aqueles marginais ou imóveis situados nos trechos das vias nele contidas, quando já construídos com material padronizado adotado e se apresentem em mau estado de conservação ou quando construídos em discordância com o padrão estipulados, deverão conforme o caso, ser reformado, recomposto ou reconstruído, por iniciativa dos respectivos proprietários, de acordo com o desenho L/ 01336/80, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 27. As calçadas ou passeios marginais ao imóveis situados nas vias mencionadas no Parágrafo 2º, que se apresentarem em mal estado de conservação, deverão ser reformados, recompostos ou reconstruídos.

 

Art. 28.      Caracterizam-se como situações de estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o transito livre dos pedestres e a execução de reparos que impeçam o transito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético e harmônico do passeio existente.

 

Art. 29. Os passeios cujo mau estado de preservação não exceder a 1/56 (um quinto) de sua área total, deverão ser reparados.

 

Art. 30. P   ara os efeitos do disposto neste Artigo, são considerado inexistentes os passeios:

 

a) se construídos ou reconstruídos em desacordo com a especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade coma legislação vigente até a data da regulamentação desta Lei.

b) se o mau estado de preservação exceder 1/5 (um quinto) de sua área total.

 

Art. 31. Na construção, reconstrução ou reforma dos passeios, deverão, ainda ser observadas as seguintes exigências:

 

I- os passeios deverão ser contínuos, sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem o transito seguro dos pedestres, observados, quando impossível, os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados;

II- os degraus e as rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro o exija, observadas as disposições desta Lei.

III- os passeios localizados fora do perímetro delimitado constante do Parágrafo 1º do Artigo 25 poderão ser executados com placas, desde que as respectivas juntas estejam niveladas, de modo a não alterar a continuidade da superfície.

IV- os passeios poderão ser executados com ajardinamento e arborização, atendido o disposto no capítulo V, desta Lei;

V- as canalizações para escoamento de águas pluviais e outras , deverão passar sob os passeios.

 

§ 1º A declividade normal transversal dos passeios, no sentido do alinhamento à linha das guias será de 3% (três) por cento.

 

§ 2º Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro, deverá ser acomodado no interior do imóvel.

 

Art. 32. A Prefeitura poderá dispensar a execução do passeio, à vista da impossibilidade de dificuldades na execução das obras nos seguintes casos:

 

a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao Leito dos logradouros;

b) quando junto ao alinhamento ou a ele interferindo, existir curso de água;

 

Art. 33. A instalação de mobiliários urbanos passeios, tais como: telefone público, caixas de correios, cestos ou suportes para lixos, bancas de jornal e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livro transito de pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motorista, na confluência de vias.

 

Art. 34. As Concessionárias de Serviços públicos ou de utilidade publica e as entidades a elas equiparadas, são obrigadas a repararem os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.

 

Art. 35. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos Artigos anteriores:

 

a) proprietários, compromissários, ou possuidor do imóvel, a qualquer titulo.

 

Art. 36. As irregularidades constatadas nos Artigos 26 e 27 desta Lei serão objetos de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários ou possuidores a qualquer título, tenham atendido à notificação (intimação), será aplicada aos infratores a multa correspondente a 03 (três) Unidades Fiscais, cobrável em dobro a cada 30 9trinta) dias, até que os respectivos proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo, tomem as providências necessárias.

 

Art. 37. Constatada a existência de calçadas ou passeios que não sejam construídos, serão os proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo, intimados pela fiscalização municipal para no prazo de 60 (sessenta) dias, procederem à construção.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo, tenham atendido à Intimação, será aplicada aos infratores a multa correspondente a 05 anos (cinco) Unidades Fiscais, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que os respectivos proprietários, compromissário tomem as providências necessárias.  

 

Art. 38. Nenhuma construção reforma ou demolição de prédio poderá ser feita na parte da frente do respectivo terreno, ou seja, no alinhamento, sem que seja obrigatoriamente protegida de tapumes e do respectivo alvará.

 

Art. 39. Os tapumes deverão ser uniformes, de material resistente, e observado a altura mínima de 2,50m, em relação ao nível do passeio.

 

Art. 40. Será permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00m, quando comprovada a absoluta necessidade, isto é porem, durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento do logradouro.

 

§ 1º O avanço superior ao previsto nesse Artigo, poderá ser totalmente tolerado pelo tempo estritamente necessário, em casos excepcionais, quando for tecnicamente comprovado que a utilização total do passeio; e indispensável para a execução da parte da obra junto ao alinhamento, e desde que o interessado se obrigue à construção de dispositivos especiais para transito dos pedestres.

 

§ 2º O prazo de validade do alvará de tapume de que trata este Artigo é de 06 (seis) meses, a contas da data de sua expedição. Constatada sua instalação e comprovada que a obra devidamente licenciada não teve seu inicio, deverá o proprietário providenciar a sua remoção no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da respectiva Notificação.

 

§ 3º No prazo de quinze dias após a execução de pavimento situado a mais de 4,00m acima do nível do passeio, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se as instalações ou construções que existirem no seu interior, devendo o piso do passeio ser reconstruído e executado uma cobertura com o pé direito mínimo de 2,50m, para proteção dos pedestres e veículos. Os pontaletes de tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura e ao andaime fixo que for mantido na parte superior, acima de 2,80m.

 

§ 4º O Tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio, desde que observado o disposto neste Artigo, pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e a menos de 4,00m acima do nível do passeio do logradouro.

 

Art. 41. No caso de demolição, as normas contidas nos Artigos 38 e 39, serão aplicadas de forma que acompanhem e se ajustem ao desenvolvimento do serviço.

 

Art. 42. Pó todo o tempo dos serviços de construção, reforma ou demolição até a conclusão de alvenaria externa, visando à proteção contra quedas de trabalhadores e de objetos e materiais sobre as pessoas ou propriedades, será também obrigatória à colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical de 8,00m, em todas as faces da construção onde houver vedação externa aos andaimes, conforme dispõe o Artigo seguinte. A plataforma de segurança consistirá em um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20m, dotado de “guarda-copo fechado”, com altura mínima de 1,00m e inclinação à horizontal, de aproximadamente 45º.

 

Art. 43. Para a proteção a que se refere o Artigo anterior, poderão ser adotada em substituição as plataformas de seguranças, vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção prevendo resistência e pressão do vento de 80 kg/m². Os vãos, se houver, não poderão medir mais de 0,05m.

 

Art. 44. Na fase de acabamento externo das construções ou reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos, desde que apresentem condições de segurança, de acordo com a técnica apropriada.

 

Art. 45. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a três meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados desinpedindo-se os passeios e reconstruindo-se imediatamente o seus revestimento.

 

Parágrafo único. Se não for providenciada a retirada dentro do prazo, fixado pela Municipalidade, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas com acréscimo de 100%, sem prejuízo da multa devida.

 

Art. 46. Qualquer infração dos dispositivos deste Capítulo, sujeitará ao infrator a multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais- UF, a qual será aplicada em dobro na reincidências.

 

Art. 47. Fica fixado em 0,61 da U.F. e preço público correspondente à expedição do Alvará que trata o parágrafo 2º do Artigo40.

 

CAPITULO VII

OBRAS CLANDESTINAS

 

Art. 48. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser executada sem o competente “Alvará de Licença”, expedido pela Prefeitura.

 

§ 1º A não observância às disposições deste Artigo, acarretará ao proprietário as sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 49. As expedições das licenças a que se refere o Artigo anterior, serão condicionadas a previa aprovação dos respectivos projetos.

 

§ 1º Ficam isentas de prévia aprovação de projetos, as reformas que tenham por finalidade a manutenção de edificações, sem intervenções nas suas estruturas construtivas, tais como: troca de reboco, azulejo, pintura, esquadrarias em geral e outras reformas similares.

 

Art. 50. A planta da edificação devidamente aprovada pelos órgãos competentes, bem como o Alvará correspondente , deverá permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável, obrigado a exibi-los a Fiscalização sempre que solicitado.

 

§ 1º Os Alvarás de reformas previstos no parágrafo 1º do Artigo anterior, deverão permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável obrigado a exibi-los a Fiscalização, sempre que solicitado.

 

Art. 51. Na falta de Plantas e alvarás de Licença, na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresentá-los na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 24 horas.

 

§ 1º O não atendimento à notificação a que se refere o presente Artigo, sujeitará ao infrator a multa correspondente a 30 Unidades Fiscais, permanecendo a obra embargada até que o proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos os documentos solicitados no prazo máximo de 03 dias, sendo a multa aplicada em dobro a cada 03 dias, até o seu comparecimento.

 

§ Estando à obra em desacordo com a planta aprovada e as especificações contidas nos alvarás serão aplicadas à multa correspondente a 05 Unidades Fiscais, permanecendo a mesma embargada até sua regularização, que deverá ser providenciada no prazo de 10 (dez) dias a partir da lavratura do respectivo AII.

 

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no Parágrafo anterior e constatada a não regularização da obra, será aplicada ao infrator a multa correspondente a 08 Unidades Fiscais, que será aplicada em dobro a cada 30 dias até a sua regularização.

 

Art. 52. Do Auto do embargo deverá constar;

 

a) nome e endereço do infrator;

b) natureza da infração;

c) assinatura do fiscal ou funcionário responsável e do infrator;

d) assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do infrator em assinar quando, então, se fará constar do termo tal circunstancia.

e) fase que a obra encontra-se

 

Art. 53. Toda obra de construção ou reforma deverá manter, em lugar visível, placa contendo o nome e numero do registro do profissional responsável, conforme determina o Artigo 16º, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Art. 54. A falta de cumprimento ao disposto no Artigo anterior sujeitará o proprietário à multa correspondente a 05 Unidades Fiscais, cobradas em dobro a cada 08 dias, até a fixação da mesma.

 

Parágrafo único. Nas obras de casa populares, cujas plantas tenham sido fornecidas pela Prefeitura, nas placas constará à responsabilidade da Municipalidade.

 

CAPITULO VIII

EXPEDIÇAO DE HABITE-SE OU OCUPE-SE

 

Art. 55. Nenhum prédio de construção nova poderá ser habitado ou ocupado sem o competente “Habite-se” ou “Ocupe-se” expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser expedido o “Habite-se” ou “Ocupe-se” ao prédio de construção nova que estiver de acordo com o respectivo projeto aprovado pelo órgão municipal neste Artigo.

 

Art. 56. Constatado haver o prédio de construção nova ter sido habitado ou ocupado sem o cumprimento da exigência a que se refere o Artigo anterior, a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário a multa no valor correspondente a 03 (três) Unidades Fiscais, bem como concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a situação do imóvel.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo sem que tenha sido regularizada a situação do predito, será aplicada ao proprietário a multa no valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais, vigentes ao Município, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que seja providenciado o “Habite-se” ou “Ocupa-se” respectivo.

 

CAPITULO IX

DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS AO PATRIMONIO MUNICIPAL

 

Art. 57. A Toda e qualquer danificação praticada por terceiros, que imposte em prejuízos ao patrimônio do Município, tais como: abertura de valetas ou logradouros públicos, rebaixamento de guias, cortes de árvores, sinalização de trânsito, lixeira, floreiras, iluminação das praças, jardins e calçadas orelhões colocados à disposição da população pela Concessionária do Município, e em outros bens municipais, conservados pela Municipalidade, ocasionará aos infratores a penalidade fiscal prevista nesta Lei.

 

§ 1º Nos passeios públicos, somente serão admitidos obstáculos impeditivos de danificação ocasionados por veículos motorizados, desde que o referido obstáculo seja edificado de forma ornamental, com desenho próprio, previamente aprovado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Constatada a infração, será aplicada aos responsável ou responsáveis, a multa correspondente ao valor de 10 Unidades Fiscais, alem do preço do custo da recomposição do bem publico danificado.

 

Art. 58. No caso de rebaixamento da guias, o interessado deverá requerer essa providência à Prefeitura, que executará o serviço, mediante o recolhimento do preço devido, a ser fixado.

 

Art. 59. Todas as multas aplicadas nos termos desta Lei têm o prazo de 10 (dez) dias para o seu recolhimento.

 

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Outubro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 24 de Outubro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.