LEI Nº 3.504, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 124/89 188

 

Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Mogi das Cruzes abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e Entidades da Administração direta e indireta.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias, projetarão suas despesas correntes, até o limite fixado para os exercícios em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento dos serviços prestados.

 

§ 3º Na estimativa das receitas, considera-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Lei a ser encaminhado oportunamente à Câmara Municipal.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida, de pessoal e encargos, terá prioridades sobre as ações d expansão.

 

§ 5º Os projetos em fase de execução, terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212, da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão realizadas em estrita observância ao disposto no Artigo 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 6º A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei e acrescida da Autarquia Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Novembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de Novembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.