LEI Nº 3.505, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Projeto de Lei nº 132/89 202

 

Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal à União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 anos, o uso da área de terreno municipal com 540,00 metros quadrados, situada na Rua Projetada, entre a Av. Japão e Trav. Gaspar Conqueiro- Alto do Ipiranga, nesta Cidade de conformidade com a planta nº. L/ 1.335/89 à ampliação da construção de sua sede e para a finalidade de lazer.

 

Art. 2º A área de terreno municipal mencionada no Artigo anterior, assim se descreve:

 

SITUAÇAO: A área situa-se na Rua projetada, entre a Av. Japão e a Trav. Gaspar Conqueiro, no Alto do Ipiranga.

 

REFERÊNCIA: Planta da S.M.O.S.U. nº.L/1.335/89- Proc. nº. 15.217/89.

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-A, com 540,00 m², que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rua Projetada e distante a 49,00 metros da interseção dos alinhamentos da citada Rua com a Av. Japão; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua projetada com rumo de 83º 45’43”NE e uma extensão de 10,00 metros, onde encontra o ponto B, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal com rumo de 06º 14’17” SW e uma extensão de 54,00 metros, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área do Rotary Club com rumo de 83º 45’43”SW e uma extensão de 10,00 metros onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área da união dos aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes, com rumo de 06º 14’17” NE e uma extensão de 54,00 metros, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 3º Alem das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de cessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) construir, na área cedida a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede;

c) apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo as exigências legais;

d) iniciar as obras dentro de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte a terceiros, seja a que titulo for;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

h) responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham incidir sobre o imóvel;

i) arcar com as despesas oriundas da cessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de cessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das Cláusulas que constarem no instrumento de cessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo findo o prazo de cessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Novembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.