LEI Nº 3.513, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
Projeto de Lei nº 130/89 197
Autoriza o Executivo a conceder posse perpétua de sepultura no cemitério Municipal da Saudade e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder posse perpétua de sepulturas, no Cemitério Municipal da saudade.
§ 1º A posse perpétua de que trata este Artigo, só é permitida para uma única sepultura de dimensão convencional.
§ 2º É vedada à concessão de posse de sepulturas ainda não ocupadas.
Art. 2º Os preços cobrados para a posse perpétua nunca ultrapassarão a 50% (cinqüenta por cento) daqueles cobrados no Cemitério São Salvador, sendo que as condições e forma de pagamento serão estabelecidas nos mesmo critérios de parcelamento do Cemitério São Salvador.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Novembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Novembro 1989.
AUTORES DO PROJETO DE LEI: VEREADORES NORBERTO DE CAMARGO MANGUEIRA ENGELENDER E FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.