LEI Nº 3.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal ao Centro de Convivência da Terceira Idade de Mogi das cruzes, “RENASCER”, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, nos termos do parágrafo 1º, do Artigo 65, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, ao Centro de Convivência da Terceira Idade de Mogi das Cruzes “RENASCER”, com sede promissória a Rua Senador Dantas, 380, nesta Cidade, mediante concessão administrativa e pelo prazo de 40 anos, o suam da área de terreno municipal com 759,06m², situada à intersecção dos alinhamentos da Rua Projetada com a Rua existente na área municipal do loteamento do Alto do Ipiranga sede do Município, e destinada à construção de sua sede própria.

 

Art. 2º a área de terreno a que alude o Artigo anterior, assim se descreve:

 

SITUAÇAO: A área situa-se na intersecção dos alinhamentos da Rua Projetada com a Rua existente, na área Municipal de loteamento do Alto do Ipiranga.

 

REFERÊNCIA- Planta da SMOSU L/1371/89- O.S.nº. 583/89.

 

DESCRIÇÃO: A área composta do Setor 06 da quadra 011 do loteamento do Alto do Ipiranga localizado na confluência da Rua projetada com a Rua existente mede 8,20m de frente para a Rua projetada; 54,00m da frente aos fundos pelo lado direito onde faz divisa com área cedida à UAPEMC; 9,42m em linha curva na confluência das mencionadas vias; 48,00m de frente aos fundos pelo lado esquerdo onde faz divisa com o alinhamento da rua existente; 14,20m nos fundos onde faz divisa com a área de propriedade do Rotary Clube. O perímetro acima descrito encerra uma área de 759,06m².

 

Art. 3º Além das condições que vierem a ser exigidos pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de cessão, no sentido de salvaguardar o interesse municipal, fica a concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no Artigo 1º;

 

b) construir, na área cedida a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede;

c) apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo as exigências legais;

d) iniciar as obras dentro de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte a terceiros, seja a que titulo for;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação da posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

h) responder, permuta à Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham incidir sobre o imóvel;

i) arcar com as despesas oriundas cessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, as qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de cessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de cessão, em como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município e incorporando-se ao patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo correndo findo o prazo de cessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Novembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 24 de Novembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.