LEI Nº 3.518, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Altera dispositivos da Lei nº 1961, de 07 de dezembro de 1970 - código tributário do Município e da Lei nº 2.294, de 18 de maio de 1977, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 250 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, e seus Parágrafo Único- que fica sendo Parágrafo 1º- passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando o § 2º, a saber:

 

“Art. 250. A Taxa de Limpeza Pública será calculada sobre o custo dos serviços distribuído entre os contribuintes:

 

I - tratando-se de imóveis utilizados exclusivamente como residência- valor anual pó m² (metro quadrado) edificado: 0,9% (nove décimo por cento) da Unidade Fiscal Municipal UFM;

II - demais casos: valor anual por m² (metro quadrado) edificado: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da UFM;

III - nenhum lançamento da taxa a que se refere os itens I e II do “caput” deste Artigo será inferior, respectivamente, a 27% (vinte e sete por cento) da UFM e a 50% (cinqüenta por cento) da UFM.

 

§ 2º As remoções de lixo ou entulho que exceda o limite fixados na legislação pertinente serão feitos mediante o pagamento de preço público”.

 

Art. 2º O Artigo 254 da Lei nº 1961, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do Parágrafo Único, a saber:

 

“Art. 254. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será calculada sobre o custo dos serviços, distribuídos entre os contribuintes em função do numero de metros lineares ou frações, em toda a extensão do imóvel, no seus limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

 

I - 1,80% (um inteiro e oitenta centésimo por cento) da UFM, por metro linear, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, por metro linear quando, embora não pavimentado, possua guias e sarjetas e/ou sarjetões;

III - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, por metro linear, quando não compreendido nos itens anteriores.”

 

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste Artigo, não poderá ser inferior a 8,0% (oito por cento) da UFM.

 

Art. 3º Os Artigos 256 e 257 da Lei nº. 1.961, de 07 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação, o segundo acrescido dos Incisos, como segue:

 

“Art. 256. A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóvel edificado, pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate a extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

 

Art. 257. A taxa será calculado sobre o custo dos serviços, distribuído entre o custo dos serviços, distribuído entre os contribuintes, à razão anual de:

 

I - tratando-se prédio utilizado exclusivamente como residências:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 100m²

0,05

b- de 101m² a 300m²

0,07

c- de 301m² a 600m²

0,10

d- acima de 600m²

0,12

 

II - tratando-se de prédio utilizado exclusivamente para fins comerciais ou prestação de serviço:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 500m²

0,20

b- acima de 500m²

0,30

 

III - tratando-se de prédio utilizado exclusivamente para fins industriais:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 500m²

0,40

b- acima de 500m²

0,80

 

IV - tratando-se de prédios utilizados para fins diversos:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- desmembra-se a parte residencial, comercial;

 

“b- calcula-se a taxa das mesmas proporções dos itens I, II e III”.

 

 

Art. 4º Ao Artigo 2º da Lei nº. 2.294, de 18 de maio de 1977, fica acrescentado o seguinte Parágrafo:

 

“Parágrafo único. A taxa de Iluminação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços mencionados neste e no Artigo 1º desta Lei, prestados pela Prefeitura ao contribuinte, ou postos a sua disposição”.  

 

Art. 5º O Artigo 4º da Lei nº 2.294, de 18 de maio de 1977, modificado pela Lei nº 2.782, de 22 de dezembro de 1983, acrescido do parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A taxa de Iluminação Publica será calculada sobre o custo dos serviços, distribuído entre os contribuintes em função do numero de metros lineares ou frações, em toda a extensão do imóvel no seu limite com a via ou logradouro público, a razão anual de:

 

I - tratando-se de imóvel territorial e/ou predial utilizado com fins exclusivamente residencial”:

2,00% (dois por cento) da UFM, por metro linear;

II - Imóveis industriais: 4,00% (quatro por cento) da UFM, por metro linear;

III - Demais casos: 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) da UFM, por metro linear”.

 

Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa será inferior a 17% (dezessete por cento) da Unidade do valor Fiscal do Município- UFM”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Dezembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.