LEI Nº 3.521, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre alterações parciais de Leis Municipais, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica extinta da zona de Uso Predominantemente Industrial- ZUPI-1, A ÁREA ABAIXO DESCRITA:

 

“a ÁREA COM PERÍMETRO A-B-C-D-E-F-A, com 39.774,60m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado na intersecção dos alinhamentos da Rua Caravelas, com Rua Formosura; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 29º 30’02” NW e uma extensão de 147,00m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 13 com rumo de 74º 30’00”NE e uma extensão de 276,00m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Rua Felicidade, com rumo de 29º 30’02” SE e uma extensão de 113,00m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Formosura nos seguintes rumos e extensões: do ponto D ao E, rumo de 56º 32’46”SW e 72,00m, do ponto F ao A, o qual deu origem a presente descrição, rumo de 61º 51’00” SW e 72,00m²

 

Art. 1º A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 39.774,60 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A localizado na intersecção dos alinhamentos da Rua Caravelas com Rua Formosura; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 29º30’02” NW e uma extensão de 147,00 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 13 com rumo de 74º30’00” NE e uma extensão de 276,00 m onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Rua da Felicidade com rumo de 29º30’02” SE e uma extensão de 133,00 m, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Formosura nos seguintes rumos e extensões: do ponto D ao E com rumo de 56º32’46 – SW e 132,00 m, do ponto E ao F de 57º51’4”- SW e 72,00 m, do ponto F ao “A” o qual deu origem a presente descrição, rumo de 61º51’00” SW e 72,00 m.(Redação dada pela Lei nº 3.545 de 1990)

 

Parágrafo único. Com a extinção de que trata este Artigo, a área acima descrita fica transformada em Zona Mista Residencial- ZMR, de acordo com o que prescreve a Legislação Municipal, que trata do Ordenamento do uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

Art. 2º Fica crida a ZR- 6 (Zona Residencial de Baixa a Média Densidade), com atividades unifamiliar e multifamiliar, admitindo usos não residenciais de porte reduzido e perfil correspondente ao atendimento direto à população residente na Zona.

 

§ 1º Todo proprietário ou proprietários de um único lote, localizado na ZR-6, em Loteamento regularizado pela Prefeitura, poderá desdobrá-lo para fins de obter recursos para construção de moradia ou não nesse lote, desde que obedeça a frente mínima de 5,00m e área de 125,00m².

 

§ 2º As demais restrições de ocupação para a ZR-6, obedecerão aos índices e parâmetros determinados para a ZR-3.

 

Art. 3º Ficam criados os corredores de uso múltiplo (REM) nos seguintes logradouros públicos:

 

REM 32- Av. Vereador narciso Yague Guimarães (inicio no córrego lavapés e termino na bifurcação com a Avenida João XXIII e Dr. Miguel Gemma).

 

REM 33- Praça Norival Tavares (envolvendo as vias Capitão Manoel Rudge e Rua Cel. Souza Franco, ao trecho entre as Rua Duarte de Freitas e Julio Prestes).

 

Art. 4º O Artigo 4º, da Lei nº 3.046, de 11 de setembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Todo desmembramento com área maior que 2 ha (dois hectares) e que resultará lotes menores que 5.000 m² se obrigará a transferir ao Patrimônio Municipal antes da inscrição do desmembramento no cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública da doação, sem quaisquer ônus para o Município, 10% (dez por cento) da área da gleba objeto do empreendimento, vinculando-se seu uso para fins institucional e como área verde de uso público.”

 

Art. 5º Fazem parte integrante da presente Lei, as plantas US/1310/89 na escala 1/20.000 e US/1311/89, US/1312?89 US/1313/89, US1314/89, US/1315/89 e US/1316/89, contendo a representação especial das normas de orçamento do uso e Ocupação do solo, e as tabelas X-1 folha 1, X-2 do Anexo X.

 

Art. 6º Fica estendido o limite da Zona ZC-1 ao trecho da Rua 1º de Setembro, compreendido entre a Rua Dr.Correa e Rua São João, constante da Planta US/1312/89, inclusa a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Dezembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.